TJBA - 8000136-72.2025.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 17:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 17:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 17:06
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
21/09/2025 17:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 17:06
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-72.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: VALDELICIO FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos ID.491911624 por VALDELICIO FAGUNDES DOS SANTOS em face da sentença proferida em ID.490360989, arguindo omissão no referido decisum.
Vieram-me os autos conclusos. É o simples relatório.
Decido.
Pelas disposições do art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Já o art. 1.023, em seu parágrafo 2º, traz disposição relativa aos efeitos modificativos e/ou infringentes que podem ser atribuídos aos embargos: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, resta claro que os Embargos de Declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou mesmo a necessidade de correção de erro material em qualquer decisão judicial.
No caso dos autos, pugna a parte embargante pelos efeitos modificativos do julgado, em razão de suposta omissão, aduzindo, em síntese, que houve violação ao contraditório, ampla defesa e do processo legal, além de omissão quanto à validade das procurações digitais.
Da detida análise dos autos, inclusive do conteúdo da exordial e dos argumentos da própria petição de embargos, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte embargante em suas alegações de omissão, vez que o comando sentencial está adstrito à convicção do magistrado e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, ressalta-se que o exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização do processo de forma temerária ou artificial, em afronta à função social da atividade jurisdicional. A multiplicação de demandas desprovidas dos requisitos mínimos de licitude na contratação, com reiterada prática de captação ilícita de clientela, enseja desequilíbrio na prestação jurisdicional e contraria o interesse público.
Por isso, a extinção dessas ações, quando verificada a prática abusiva, não constitui negativa de acesso à Justiça, mas sim legítima atuação do Judiciário na defesa da ordem jurídica e da boa-fé processual.
Ainda, nesse contexto, o entendimento jurisprudencial tem reforçado o dever do magistrado de adotar providências para coibir práticas processuais abusivas, sobretudo quando se verifica a movimentação indevida da máquina judiciária por meio de ações fraudulentas ou artificiais, validando a extinção do feito e a imposição de custas ao procurador.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a constatação de fragmentação artificial de demandas idênticas promovidas pelo autor contra a mesma instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na propositura de múltiplas ações revisionais sobre contratos distintos firmados entre as mesmas partes, considerando a possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda, nos termos do artigo 327 do CPC.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas similares, entre as mesmas partes, diferenciadas apenas pelos contratos bancários impugnados, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, com o objetivo de multiplicação indevida de honorários advocatícios.
O artigo 327 do CPC permite a cumulação de pedidos conexos, quando presentes identidade de partes e afinidade de questões de fato e de direito, promovendo a economia e celeridade processual.
A exigência de reunião dos pedidos revisionais em uma única ação não prejudica o direito do autor, permitindo a análise individualizada de cada contrato dentro da mesma demanda.
A jurisprudência e os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP reconhecem a prática da fragmentação artificial de demandas como expediente de advocacia predatória, ensejando a extinção das ações repetitivas e a exigência de adequação processual .
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
A fragmentação artificial de demandas similares, com as mesmas partes, visando ao fracionamento indevido da pretensão revisional, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2.
A cumulação de pedidos em uma única ação é admissível quando há identidade de partes e afinidade de questões de fato e de direito, conforme o artigo 327 do CPC." Legislação: CPC, art . 321, art. 327, art. 485, VI, art. 85, § 8º, art . 290. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224438220248260196 Franca, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 21/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008183820218130309, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, para obter a fixação de várias verbas honorárias caracteriza litigância predatória, conforme Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 .
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 10000230016966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000573-46.2023.8 .17.3150 APELANTE: MAVIO SANTANA DA SILVA APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESA .
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA .
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
DEMANDA PREDATÓRIA CONFIGURADA. NOTA TÉCNICA Nº 2 DO CIJUSPE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, é legítima quando constatadas irregularidades na representação processual do autor, caracterizando prática de advocacia predatória. 2 .
A diligência realizada por oficial de justiça comprovou a captação ilícita de clientela, em que terceiros intermediários, como o denominado "Zé de Furnas", atuaram para angariar clientes sem a devida ciência ou participação direta do advogado constituído. 3.
Tais práticas configuram demandas predatórias, conforme definido pela Nota Técnica nº 2 do CIJUSPE, sendo caracterizadas pelo ajuizamento de ações em massa, desprovidas de elementos específicos e destinadas a sobrecarregar o sistema judiciário em busca de enriquecimento ilícito. 4 .
A declaração apresentada pelo patrono, ao invés de afastar os indícios de irregularidade, reforça o modus operandi predatório, evidenciando a utilização de práticas que desvirtuam o direito de ação e causam prejuízo à integridade do sistema judicial. 5.
Não há cerceamento de defesa em sentença extintiva que resguarda o devido processo legal e baseia-se em provas robustas colhidas nos autos, preservando o equilíbrio processual e o interesse público. 6 .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000573-46.2023 .8.17.3150, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Recife, data da certificação digital .
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00005734620238173150, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-55.2021.8 .05.0210 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTINA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista fraude detectada em relação ao instrumento procuratório colacionado aos autos .
II - No caso dos autos, houve um levantamento pelo juízo de origem acerca da suposta prática de advocacia predatória pelo advogado habilitado nos autos como representante da parte autora.
Após o levantamento feito demonstrando diversos processos nos quais foi traçado um perfil de condutas suspeitas, verificou-se que a maioria das ações se referem a contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, idosas ou com pouca instrução, e quando há improcedência e reconhecimento de má-fé das referidas ações - resultado da maioria delas - a multa aplicada não é direcionada ao Advogado, mas somente ao idoso vulnerável.
Assim é que, enquanto o advogado se beneficia de eventuais ações nas quais os pedidos autorais são julgados procedentes, nada tem a perder em caso de improcedência das demandas em lote.
III - Se o Tribunal ad quem agir com apatia e desconsideração às peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional .
IV - Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse processual na demanda, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
V - Sentença mantida.
Recurso Improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível de n. 8000104-55.2021.8 .05.0210, em que figuram como apelante SANTINA MARIA DE OLIVEIRA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator .
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80001045520218050210, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 13/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifos nossos) Decerto, a pretensão recursal configura tentativa de legitimação de condutas ilícitas já documentadas, não devendo o Poder Judiciário colaborar com práticas que corrompem o exercício da advocacia, exploram pessoas vulneráveis e desvirtuam a finalidade do acesso à Justiça.
Ressalta-se, ainda, o presente instrumento processual não se presta à revisão do julgado, objetivo que é buscado nesses aclaratórios, sendo o(s) ponto(s) mencionado(s) como omisso(s), em verdade, aspecto(s) da sentença que não agradou(aram) e não favoreceu(ram) à(o) embargante.
Isso porque a parte embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando, fato que exterioriza a inadequação da via eleita.
Destaco, por fim, que os aspectos suscitados devem ser matéria de recurso inominado, via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão proferida em 1º grau.
Dessa forma, não há qualquer defeito na sentença vergastada que enseje o manejo dos presentes Embargos de Declaração.
Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, negando-lhes, entretanto, provimento, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo inalterado o decisum hostilizado Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Sexta Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
15/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ibirataia Vara Criminal de Ibirataia - [email protected] End.: Pça.
Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 - WhatsApp: (73) 9929-6965 - Horário das 08:00 às 14:00 Processo: 8000136-72.2025.8.05.0096 AUTOR: VALDELICIO FAGUNDES DOS SANTOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que se trata de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte Autora para apresentar novo endereço do réu, conforme AR negativo ID 505272499. Ibirataia (BA), 17 de julho de 2025.
Paulo Fernando Moreira Pereira Técnico Judiciário - Escrevente -
17/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081585-46.2025.8.05.0001
Roberto Carlos Souza Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Uilson Paulo Rezende Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 14:52
Processo nº 0006005-67.2004.8.05.0039
Escritorio Central de Arrecadacao Edistr...
Fundacao Centro de Apoio Social de Camac...
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 06:19
Processo nº 8000485-89.2025.8.05.0253
Luciana de Jesus Silva
Uniao Medica - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Cintya Oliveira Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 14:18
Processo nº 0000834-14.2017.8.05.0124
O Ministerio Publico
Fernando Deiro da Cruz
Advogado: Raimundo Nonato do Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2017 12:04
Processo nº 8077720-49.2024.8.05.0001
Welber Jorge dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 13:00