TJBA - 8081585-46.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUZA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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24/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8081585-46.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é Bombeiro Militar aposentado e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 60%, passando a ser remunerado em 45%, pois ocupava o posto de 1º Sargento.
Aduz que foi transferido para a reserva remunerada, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos bombeiros militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.
No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 45%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada. (id. 500385223).
Citado, o Réu ofertou contestação. (id. 502968682).
Apresentada réplica no id. 504895300.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO, também, a prejudicial da prescrição, a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Vide abaixo: "Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento".
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]" Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: "A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel". Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis".
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: "Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade".
Os contracheques juntados aos autos não são hábeis para comprovação da transferência remunerada com proventos de 1º Tenente PM, não havendo nos autos BGO ou Histórico Funcional.
Sendo assim, era dever do Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se desincumbiu de fazer, razão pela qual se julga improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
16/07/2025 16:01
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:52
Comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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