TJBA - 8002934-21.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:47
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002934-21.2023.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Interessado: Marcos Aurelio Araujo Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Interessado: Mg Vidros Automotivos Ltda Advogado: Jean Carlos Gegenheimer (OAB:ES21525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002934-21.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Diante do advento do Novo Código de Processo Civil e com fundamento nos artigos 6º e 10º, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/06/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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20/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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20/09/2023 17:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/09/2023 15:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 14:15
Expedição de citação.
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07/08/2023 14:15
Expedição de citação.
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07/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/09/2023 15:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/08/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 15:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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