TJBA - 8000617-12.2025.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:45
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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22/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-12.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS FERNANDO DE ANDRADE Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO (OAB:BA52337) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS FERNANDO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que é titular de cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do referido programa, teria incorrido em falha na gestão dos valores a ela pertencentes por não aplicar corretamente a correção monetária, os juros legais e os expurgos inflacionários devidos.
Requer a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora em virtude da não aplicação dos índices de atualização corretamente, no montante de R$171.416,51 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizados.
Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeirax conforme determinado.
Embora acostados os documentos, quais sejam, contracheques e fatura de consumo de internet móvel, estes respectivamente, não se mostram capazes, por si sós, de convencer este Juízo acerca da incapacidade econômica da parte autora, sendo seus rendimentos incompatíveis com pessoa com perfil economicamente hipossuficiente.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 80% (oitenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 80%(oitenta por cento) (R$2.020,98) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$202,09, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.
Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Após o recolhimento das custas iniciais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.
Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 16 de setembro de 2025. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
17/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 19:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS FERNANDO DE ANDRADE - CPF: *69.***.*30-97 (AUTOR)
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-12.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS FERNANDO DE ANDRADE Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO (OAB:BA52337) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.", este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
P.I.
Após, voltem conclusos.
CAMAÇARI/BA, 19 de março de 2025.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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06/04/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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