TJBA - 0501379-33.2016.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:05
Incluído em pauta para 30/09/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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11/09/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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08/09/2025 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso especial
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08/09/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de EDIMILSON LEAL DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:49
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501379-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: EDIMILSON LEAL DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal sem satisfação do crédito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A execução fiscal foi proposta em abril/2016, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$2.380,42.
O apelante sustenta ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, alegando haver interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi adequada, considerando a inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe incumbiam após intimação via Portal Eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O feito tramita desde 2016, não podendo se perpetuar nos balcões do Judiciário ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça.
A parte Exequente foi devidamente intimada via Portal Eletrônico para promover as diligências requeridas, conforme art. 25 da Lei de Execuções Fiscais e Lei 14.419/2006. 4.
A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, quando credenciada no portal, é considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 14.419/2006), sendo válida a forma utilizada no caso concreto. 5.
Houve efetiva inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, configurando a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da Fazenda Pública via Portal Eletrônico, quando devidamente credenciada, configura intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2.
A inércia prolongada do exequente em execução fiscal, após válida intimação para promover diligências necessárias, autoriza a extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 183 e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 25 e 34; Lei nº 14.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.920.408/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501379-33.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada EDIMILSON LEAL DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:29
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 15:49
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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