TJBA - 8006137-22.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006137-22.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: EMANOEL SINESIO OLIVEIRA COELHO Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138) REU: NATHIELLY BARROS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanoel Sinesio Oliveira Coelho em face de Nathielly Barros de Souza, nos autos em epígrafe.
O autor traz na inicial os seguintes fatos: 1) Que a alimentanda, atualmente com 24 anos de idade, concluiu o curso técnico em Guia de Turismo no ano de 2021 e encontra-se atuando profissionalmente na área; 2) Que sua capacidade financeira deteriorou-se substancialmente, sendo atualmente idoso (67 anos), aposentado e responsável pelos cuidados e despesas médicas de outro filho com grave doença mental; 3) Que, diante da cessação da necessidade alimentar da requerida e da modificação da possibilidade contributiva do alimentante, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito evidencia-se pela formação técnica concluída pela alimentanda em 2021, bem como por sua inserção no mercado de trabalho, circunstâncias que afastam a presunção de necessidade prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Com um benefício previdenciário mínimo, e dedica-se aos cuidados de filho incapaz, o que agrava sua condição socioeconômica.
O perigo de dano decorre da manutenção da obrigação alimentar em desfavor de pessoa idosa, doente e hipossuficiente, situação que configura risco concreto de dano irreversível.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para: a) Suspender, de imediato, a obrigação alimentar anteriormente fixada no processo nº 8000867-90.2020.8.05.0113, até ulterior deliberação ou sentença de mérito nestes autos; b) Oficie-se à parte credora para ciência da suspensão. c) Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
ITABUNA/BA, 15 de julho de 2025.
Sami Storch Juiz de Direito -
16/07/2025 17:27
Expedição de decisão.
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16/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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