TJBA - 8127947-09.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/08/2025 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:40
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2025 12:12
Recebidos os autos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127947-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIAS NAUFEL ASSMAR FILHO Advogado(s): VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS (OAB:BA67483) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELIAS NAUFEL ASSMAR FILHO, qualificado nos autos por meio de advogado regularmente constituído, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, em que requer a concessão de medida liminar para compelir a demandada a manter ativo o serviço de fornecimento de energia a sua unidade consumidora, bem como para obrigar a demandada a reavaliar a fatura impugnada (maio/junho 2025), sob pena de multa.
Alega que, na conta de consumo vencida em 23/06/2025, a acionada imputou-lhe consumo em patamar não condizente com aquele usualmente verificado em sua unidade consumidora, gerando fatura cujo valor reputa indevido, consoante se extrai das contas imediatamente anteriores ao início das cobranças apontadas como errôneas (ID 510078316).
Aduz que a quantidade de energia correspondente a sua média de consumo habitual situa-se no patamar de 100 a 300kWh, tendo a ré emitido fatura - do mês de junho de 2025 - apontando consumo de 832kWh (ID 510073308), sem que tenha havido qualquer alteração nos hábitos de consumo do demandante que pudesse legitimar tal cobrança.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da cobrança da dívida controvertida, bem como que se proceda à reavaliação da referida fatura.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré na indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela declaração de inexigibilidade da cobrança guerreada.
Intimada a juntar aos autos documentos que comprovassem que faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte requerente cumpriu a diligência (ID 510213593 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Com espeque no art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, estando sujeita à contraprova.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso, vislumbra-se a presença dos pressupostos para concessão da medida requestada.
Num primeiro plano, constata-se que o autor traz aos autos prova documental que evidencia a ocorrência de significativo aumento no consumo de energia que lhe é imputado pela ré, conforme faturas dos meses de abril a outubro de 2024 (ID 510078316 e ss).
Com efeito, no ID 510078309, correspondente aos 13 (treze) meses imediatamente anteriores ao presente, fica demonstrado que o consumo habitual do acionante oscilava entre 100 e 300kWh mensais (com apenas 1 (um) mês destoante de 881kWh).
Mesmo assim, a ré aponta, na conta vencida no mês de junho de 2025, o consumo de 832 kWh - muito superior ao usual.
Nesse panorama, avultam a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto o autor, ante o contínuo inadimplemento das faturas controvertidas, encontra-se sob risco de ver-se privado do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside, o que revela ameaça de prejuízo vultuoso.
Como dito, aqui se cuida de serviço essencial, acerca do qual dispõe o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O indeferimento da tutela postulada, insofismavelmente, poderá acarretar ao consumidor dano de monta e de difícil reparação, considerando que a privação de serviço de tal natureza compromete a própria dignidade dos que residem no imóvel.
Além disso, há nos autos elementos que, em nível de cognição sumária, revestem de verossimilhança as alegações autorais, porquanto demonstrado o abrupto aumento do consumo apontado pela acionada, afigurando-se prudente que, enquanto sub judice a matéria, seja tutelado o direito de acesso do acionante ao serviço prestado pela ré, notadamente, reitere-se, por seu caráter de essencialidade.
Os pedidos de imediata reavaliação técnica da fatura guerreada, inclusive emissão em 10 dias de relatório técnico pela Demandada, e que seja instada a emitir os próximos boletos de pagamento com base na média de consumo mensal, por ser necessária a submissão ao prévio contraditório, não se adequam a serem apreciados em sede tutela antecipada de urgência.
Assim sendo, DEFIRO, em parte, a antecipação da tutela postulada, determinando à parte acionada que se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia à unidade consumidora titularizada pelo autor, ou promova o seu imediato restabelecimento, caso já tenha sido suspenso.
Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento deste preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$ 300,00 - exclusivamente para a hipótese de desobediência da determinação de ativação/não suspensão do serviço, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), suscetível de majoração em caso de descumprimento deste decisum.
Em face da Súmula 410/STJ, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento desta decisão.
Saliento, contudo, que deverá a parte autora manter o regular pagamento das faturas vincendas.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2025, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 06; link: guest.lifesize.com/3407835; EXTENSÃO: 3407835; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico -.
Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
24/07/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 07:31
Expedição de intimação.
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24/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:30
Expedição de citação.
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24/07/2025 07:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2025 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS NAUFEL ASSMAR FILHO - CPF: *94.***.*94-00 (AUTOR).
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23/07/2025 15:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/08/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/07/2025 14:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 09/09/2025 10:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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23/07/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
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23/07/2025 14:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2025 10:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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