TJBA - 0027596-15.1998.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0027596-15.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDSON DA SILVA CRUZ Advogado(s): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO (OAB:BA3542), RUI PINTO PATTERSON (OAB:BA5311) SENTENÇA VALDSON DA SILVA CRUZ, por meio do advogado Rui Patterson (OAB/BA 5.311), opôs embargos de declaração, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida por este juízo nos autos de numeração em epígrafe. (ID 354112481). No que tange a sentença prolatada (ID 97348251), a parte embargante pretende a atribuição de efeitos modificativos.
A parte embargante considera que o comando sentencial padece de omissão ao condená-la a ressarcir o erário pelos valores pagos a empregados contratados irregularmente, sem delimitação do período.
A parte embargante considera que, como sua gestão na TRANSUR ocorreu especificamente de 12 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, sua responsabilidade deve se restringir a esse período, para que não seja condenado por atos de terceiros.
A parte embargante suscita nulidade absoluta do processo, considerando que a ação fora inicialmente distribuída perante a 12ª Vara Cível e Comercial, que aduz não ter competência para o processamento de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Estadual, e que, apesar de incompetente deferiu liminarmente o pedido de indisponibilidade seus dos bens.
Assim, afirma que a aludida decisão é nula de pleno direito e que a sentença, apesar de mencionar este aspecto, não decidiu sobre a nulidade da indisponibilidade dos bens e a nulidade absoluta do processo.
A parte autora pretende que a sentença seja reformada para declarar a nulidade do despacho que tornou seus bens indisponíveis e, consequentemente, de todo o processo a partir daquele ato.
O embargante aponta ainda que a ação tem como base e fundamento a pré-existência de inquérito civil transcorrido perante o MPE instaurado contra ele, em que alega não ter sido intimado ou notificado para se defender.
Nesse sentido, considera a nulidade do processo por falta de importante pressuposto processual atinente ao seu legítimo direito de defesa.
A parte embargante aduz, por fim, omissão no que toca à apreciação do pedido de justiça gratuita por ela formulado, sendo ela pessoa hipossuficiente e sem condições de custear o processo.
Nesse sentido, entende que a sentença embargada deve ser reformada para excluir a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos de declaração têm cabimento restrito, podendo ser destinados apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A par disso, aduz que, como regra, os embargos são acolhidos apenas no sentido de esclarecer o decisum, e não de modificá-lo.
Considera que o efeito modificativo apenas se admite, de forma excepcional, quando a decisão recorrida se assentar sobre premissa equivocada.
A par disso, afirma que não aponta o embargante qualquer premissa errônea (erro material) na qual tenha se baseado a sentença impugnada. O embargado concorda com a razão recursal atinente à limitação da responsabilização pelos danos causados ao período de permanência do embargante no cargo, ou seja, de 1993 a 1996.
No entanto, afirma que a sentença não contém erro material, mas sim um lapso ao mencionar o ano de 1988.
A parte embargada considera que a omissão do juízo competente em relação à liminar anteriormente concedida por juízo incompetente sinaliza sua concordância, não havendo nulidade, pois esta só ocorre se houver prejuízo ao processo.
Ademais, cita o art. 64, §4º do novo Código de Processo Civil, que prevê a conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.
Argumenta que não houve prejuízo à instrução processual e que o processo seguiu por várias instâncias sem que a nulidade fosse cogitada.
A parte embargada, por fim, reconhece que o pedido de justiça gratuita é uma omissão na sentença, mas argumenta que isso se insere na regra geral dos embargos de declaração e não autoriza a concessão de efeito modificativo ao recurso. (ID 97348313).
Passa-se o exame.
FUNDAMENTAÇÃO I Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação do embargante, no que toca à omissão atinente à limitação temporal de sua responsabilidade.
Embora a petição inicial tenha de fato restringido a imputação ao réu ao período de 1993 a 1996, e a instrução processual tenha se debruçado sobre este lapso temporal, a menção ao período de 1988 a 1996 na sentença, sem a devida ressalva da responsabilidade exclusiva do embargante em sua gestão, pode gerar embaraços quando da deflagração executória.
Assim, para afastar qualquer obscuridade, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a condenação ao ressarcimento do erário se refere aos montantes pagos aos empregados irregularmente contratados no período de gestão de Valdson da Silva Cruz na TRANSUR, qual seja, de 12 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996.
II De igual modo, assiste razão ao embargante no que toca à omissão quanto à apreciação do requerimento de justiça gratuita. Como se vê dos autos, a persecução processual se deu, a grosso modo, sem que a parte embargante requeresse a gratuidade de justiça. Inclusive, o próprio embargante recolheu custas quando da interposição de recurso de apelação em face da sentença primeva que restou anulada, demonstrando, assim, possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus da presente demanda. (ID 97348138).
Ocorre, porém, que o embargante formula o aludido requerimento, tão somente, em sede de memoriais finais (ID 97348249), sem demonstrar o fato novo que culminou no comprometimento de seus recursos. Desse modo, acolho os embargos neste ponto para reconhecer a omissão em comento, e, consequentemente, indeferir o requerimento de justiça gratuita formulado na parte final do processo.
III Noutro giro, não assiste razão ao embargante no que toca à alegada nulidade do despacho liminar e do processo.
O art. 64, § 4º do Código de Processo Civil é claro ao consignar que, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida pelo juízo competente. Por seu turno, como se vê dos autos, foram proferidas decisões subsequentes à redistribuição do processo para este juízo, sem que nenhuma delas constasse a aludida ressalva. Nesse sentido, os efeitos da decisão de ID. 97347864, inclusive no que toca à indisponibilidade de todos os bens do embargante, só foram conservados até 13.10.1998, quando fora proferida decisão por este juízo determinando a citação da Empresa de Transportes Urbanos de Salvador - TRANSUR.
Em outras palavras, a indisponibilidade de todos os bens do embargante só continuaria produzindo efeitos se o comando judicial primevo emanado por este juízo assim o consignasse, tal como impõe o aludido dispositivo legal.
No caso, os bens já não deveriam estar sofrendo constrição.
De mais a mais, o aludido fundamento se dissocia dos requisitos legais mencionados alhures que autorizam a oposição dos aclaratórios.
Consequentemente, não conheço a nulidade apontada pelo embargante.
Todavia, caso ainda exista medida de constrição sob os bens titularizados pelo réu, resultado de não atendimento ao que foi acima pontuado, promova-se a respectiva baixa.
IV Por sua vez, também não assiste à embargante razão no que toca à alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação em inquérito civil prévio.
Como se vê dos autos, o comando sentencial inicialmente proferido (ID 97348130) fora anulado justamente com o escopo de determinar a necessária produção de provas. Com efeito, fora realizada audiência de instrução (ID 97348246) e às partes fora facultada a apresentação de memoriais, estes colacionados aos autos nos IDs. 97348248 e 97348249.
Nesse sentido, tendo a sentença embargada sido precedida pela dilação probatória pertinente, não merece respaldo a alegação recursal tocante a suposto cerceamento de defesa.
Como se vê das razões recursais a embargante, irresignada com o teor do comando sentencial alvejado, vale-se de remédio processual inadequado para rediscutir matéria já decidida. Consequentemente, não conheço a razão recursal em comento.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo embargante para fazer modificar o comando sentencial, tão somente, para esclarecer que a condenação ao ressarcimento do erário se refere aos montantes pagos aos empregados irregularmente contratados no período de gestão de Valdson da Silva Cruz na TRANSUR, qual seja, de 12 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996.
No que tange ao requerimento de justiça gratuita, entendo por indeferi-lo, conforme explanado.
Bem como não conhecer dos pedidos de nulidade formulados pelo embargante, salientando, porém, caso ainda exista medida de constrição sob os bens titularizados pelo réu, promova-se a respectiva baixa.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
14/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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24/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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21/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:50
Devolvidos os autos
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26/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/06/2020 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de documento
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25/10/2018 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Mandado
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20/07/2017 00:00
Recebimento
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04/07/2017 00:00
Mandado
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03/07/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Publicação
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04/09/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Procedência
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06/06/2014 00:00
Conclusão
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06/06/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Petição
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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30/04/2014 00:00
Mandado
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30/04/2014 00:00
Mandado
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30/04/2014 00:00
Mandado
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31/03/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Mero expediente
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25/03/2014 00:00
Expedição de documento
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16/09/2011 17:30
Documento
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16/09/2011 12:37
Mandado
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16/09/2011 12:35
Mandado
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01/09/2011 13:48
Mandado
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31/08/2011 11:57
Expedição de documento
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30/08/2011 17:38
Mero expediente
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30/08/2011 14:28
Expedição de documento
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15/07/2011 09:49
Documento
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15/07/2011 09:39
Mandado
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11/07/2011 11:05
Mandado
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08/07/2011 13:51
Expedição de documento
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20/04/2011 16:56
Expedição de documento
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20/04/2011 16:55
Petição
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20/04/2011 13:20
Protocolo de Petição
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15/04/2011 11:17
Audiência
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13/04/2011 21:55
Mero expediente
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28/03/2011 16:50
Conclusão
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28/03/2011 16:49
Recebimento
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21/09/2010 13:57
Reativação
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28/08/2010 11:18
Baixa Definitiva
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28/08/2010 11:18
Definitivo
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17/02/2009 16:33
Requisição de Informações
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20/11/2008 12:25
Remessa
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19/11/2008 14:21
Recebimento
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04/11/2008 11:44
Recebimento
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21/10/2008 16:37
Entrega em carga/vista
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21/10/2008 13:43
Documento
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09/10/2008 12:54
Expedição de documento
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01/10/2008 20:01
Expedição de documento
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11/03/2008 19:17
Conclusão
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11/03/2008 19:15
Recebimento
-
13/05/1998 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/1998
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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