TJBA - 8016852-59.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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25/07/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8016852-59.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: JAMILE ARAUJO DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, em face de JAMILE ARAUJO DE LIMA. Verifica-se nos autos que, após diversas tentativas de citação do requerido no endereço informado na inicial, restou infrutífera sua localização na Comarca de Camaçari.
Diante disso, o requerente indicou novo endereço do requerido situado na comarca de Dias D'ávila-BA.
Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente às relações de consumo, e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, a fim de garantir o equilíbrio processual e a facilitação da defesa do executado.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 46, caput, estabelece como regra geral de competência territorial que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu.
Assim, restando comprovado nos autos que o executado possui domicílio em outra comarca, impõe-se a remessa dos autos para o juízo competente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
PRECEDENTES DO E.
STJ.TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO ESTE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO NO CASO CONCRETO.CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PREVALECE FRENTE AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO PREVISTA NO CDC .
INJUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50642492520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-07-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 50642492520248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 30/07/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Dias d'Ávila, onde reside o requerido, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 31 de março de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 30/04/2025 23:59.
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21/05/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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25/04/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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24/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:45
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 19:13
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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07/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 23:36
Mandado devolvido Negativamente
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16/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:43
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 13:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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20/09/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:45
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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