TJBA - 8003493-80.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8003493-80.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: GUSTAVO DA SILVA HERINGER e outros (2) Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) HERDEIRO: PAULO RICARDO PRANTE HERINGER e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada por GUSTAVO DA SILVA HERINGER, ANGÉLICA DA SILVA HERINGER GOMES DE OLIVEIRA e SANDRA BEATRIZ DA SILVA, visando à regularização da sucessão de PAULO KURT HERINGER.
Contudo, conforme certidão de ID. 503948158, verifica-se que já tramita, nesta mesma Comarca, o processo nº 8003201-95.2025.8.05.0154, também referente ao inventário dos bens deixados pelo mesmo falecido, ajuizado anteriormente, em 14/05/2025, nos moldes do art. 617 do CPC.
A duplicidade de inventários em tramitação paralela viola o princípio da unicidade do inventário, que estabelece que apenas um processo deve centralizar a partilha e administração do espólio, especialmente quando trata-se do mesmo autor da herança e do mesmo juízo competente.
Assim, tendo em vista a anterioridade do ajuizamento do feito mencionado, que deverá prosseguir com a instrução e deliberações pertinentes, impõe-se a extinção do presente inventário, evitando-se litispendência e decisões conflitantes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, considerando que o feito não avançou a ponto de gerar despesas adicionais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Declarada incompetência
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23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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