TJBA - 0507729-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0507729-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), TAYANE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB:BA33689), LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851) REU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s): DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB:GO31797) DECISÃO Trata-se de recuperação judicial da TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Ao exame dos autos, observa-se que os termos de adesão ao PRJ foram homologados pelo Juízo recuperacional, concedendo-se a recuperação judicial a TRATORMASTER TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Ocorre que a Caixa Econômica Federal - opoente nos autos n. 8110852-68.2022.8.05.0001 -, interpôs recurso de apelação, o qual fora provido pela instância recursal para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE OPOSIÇÃO AO PLANO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DE OFÍCIO. 1.
O recurso ora analisado visa combater ato judicial que determinou a extinção de incidente processual para deliberação acerca do requerimento de dispensa da Assembleia Geral de Credores e homologação do Plano de Recuperação Judicial, que possui natureza de sentença.
A hipótese a qual alude o art. 58, parágrafo único, da lei n. 11.101/05 é aquela que, no próprio processo de Recuperação Judicial, após aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) pela Assembleia Geral de Credores (AGC), o credor necessita evitar que o processo tenha seguimento conforme um PRJ o qual não concorda, isto é, há a necessidade de formar um instrumento recursal apartado porque o processo principal não foi encerrado.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional. 3.
Da leitura da sentença combatida, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo sentença sem a devida fundamentação, sem se manifestar sobre as teses do apelante de que o PRJ apresenta as seguintes ilegalidades: a ausência de indicação de forma pormenorizada, dos meios que serão utilizados para superação da crise, inclusive com data de implementação dos mesmos; previsão de que a aprovação do PRJ acarretará na extinção de todas as garantias, de quaisquer naturezas, que eventualmente incidam sobre os créditos originários; e, previsão de manutenção de todas as garantias, porém, com suspensão de todas as execuções e quaisquer outras ações de cobrança, inclusive em relação aos garantidores e coobrigado. 4.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau se limitou a afirmar que não se verificava a existência de cláusulas ilegais que fossem merecedoras de controle judicial, sem rebater especificamente os argumentos trazidos pela apelante. 5.
Ora, para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, não bastam meras referências genéricas ao tema, sendo necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas. 6.Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença de ofício e o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO (Id 489910048). Opostos embargos de declaração pela Recuperanda, a embargante desistiu do recurso, o que foi homologado pela segunda instância conforme decisão de Id 505037743 proferida nos autos n. 8132123-36.2022.8.05.0001. A certidão de trânsito em julgado foi colacionada ao Id 505275893. Após, a Recuperanda requereu: (i) o proferimento de nova decisão de concessão da recuperação judicial; (ii) bem como a autorização para depósito judicial do valor integral - de uma só vez - do saldo remanescente para pagamento de todos os seus credores ainda em aberto, qual seja R$ 365.864,09 (trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos). Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se no sentido de que "credores não colaboradores deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença que vier a homologar a aprovação do PRJ para que se iniciem os respectivos pagamentos, conforme consta na cláusula do PRJ" (Id 511503493). As credoras JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS SA e HC PNEUS S/A não se opuseram ao pleito da Recuperanda (Ids 511822553 e 512502418). O Ministério Público, a seu turno, manifestou-se pela juntada da certidão de trânsito em julgado da apelação manejada nos autos n. 8132123-36.2022.8.05.0001, reiterando integralmente o pronunciamento ministerial de Id 226116714 (Id 516556122). É o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL PARA PAGAMENTO DOS CREDORES REMANESCENTES Considerando que a sentença que concedeu a recuperação judicial foi anulada de ofício pela instância recursal, que há oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal nos autos 8110852-68.2022.8.05.0001 pendente de julgamento e, ainda, que o seu eventual acolhimento acarretará a perda de sustentação jurídica do plano de recuperação judicial aprovado - e, por conseguinte, dos termos de adesão - acolho o pronunciamento da Administração Judicial (Id 511503493), por seus próprios fundamentos (fundamentação per relationem) e, assim sendo, reservo-me a apreciar o pleito de depósito judicial do valor para pagamento integral de credores após a decisão acerca da concessão ou não da recuperação judicial. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A homologação do plano recuperacional e a concessão da recuperação judicial estão condicionadas à apresentação das certidões atuais de regularidade fiscal, nos termos do artigo 57 da Lei n. 11.101/2005. Após as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, a exigência trazida pelo artigo 57 da Lei n. 11.101/2005 é inafastável. Outro não é o entendimento do STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2.
Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda.
Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3.
Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5.
O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023) Sobre o prazo concedido para a empresa devedora obter a regularidade fiscal, já decidiu o STJ que cabe ao Juízo conferir prazo razoável (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Isto posto, considerada a imprescindibilidade da apresentação das certidões atuais negativas de débitos tributários, (2.1) CONVERTO A APRECIAÇÃO EM DILIGÊNCIA e determino que a Recuperanda satisfaça o quanto previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 no prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data, sob pena de não concessão da RJ. (2.2) Transcorrido o prazo do item 2.1, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. (2.3) Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0507729-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), TAYANE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB:BA33689), LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851) REU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s): DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB:GO31797) DECISÃO DECISÃO CONJUNTA APLICÁVEL AOS AUTOS 0507729-12.2017.8.05.0001 E 8132123-36.2022.8.05.0001 1.
DO PROCESSO 0507729-12.2017.8.05.0001 Compulsando os autos 0507729-12.2017.8.05.0001, observa-se que a sentença que homologou o resultado da votação dos credores e concedeu a recuperação judicial à empresa TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA fora proferida nos autos do incidente n. 8132123- 36.2022.8.05.0001. Interposta apelação, o recurso foi provido para anular a referida sentença (acórdão de Id 489910048 - p. 89-91). Opostos embargos de declaração pela Recuperanda, foi determinada a suspensão do presente feito nos termos da decisão de Id 498235384. No Id 500171749, a Recuperanda informou que desistira dos embargos de declaração, o que foi homologado pela segunda instância conforme decisão de Id 505037743 proferida nos autos n. 8132123-36.2022.8.05.0001. Sendo assim, (1.1) determino o dessobrestamento do feito 0507729-12.2017.8.05.0001, bem como a intimação da Administração Judicial e demais interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto ao pedido de depósito judicial do valor integral relativo ao saldo remanescente para pagamento dos credores conforme petição da Recuperanda de Id 505275887. (1.2) Após, ouça-se o MP pelo mesmo prazo. (1.3) Por fim, voltem conclusos. 2.
DO PROCESSO 8132123-36.2022.8.05.0001 Considerando que o feito 8132123-36.2022.8.05.0001 fora instaurado para o fim exclusivo de análise do plano de recuperação judicial apresentado pela Recuperanda e, ainda, tendo em vista o acórdão proferido, determino o arquivamento definitivo deste incidente após a adoção das cautelas de praxe. Por oportuno, esclarece-se que a análise do plano de recuperação judicial e a consequente decisão acerca da concessão ou não da recuperação judicial será proferida nos autos principais n. 0507729-12.2017.8.05.0001. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR JUDICIAL LUIS MACHADO BISNETO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de VALTRA DO BRASIL LTDA. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de CORAL PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de NB MAQUINAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Tabelionatos de Protesto de Títulos de Aracaju º Ofício CARTÓRIO AMINTHAS GARCEZ em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Tabelionatos de Protesto de Títulos de Aracajú º Ofício CARTÓRIO EDUARDO ABREU em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Tabelionato de Protesto de Títulos Vitória da Conquista em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Feira de Santana em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de OFÍCIO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO BA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de OFÍCIO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA BA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de REGISTRO DE OFÍCIO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE BA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda Municipal de Vitória da Conquista BA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE ARACAJU SE em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Secretario da Fazenda do Municipio de Feira de Santana Ba em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Rui Barbosa Registro de Imóveis Rui Barbosa em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Baixa Grande Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:52
Decorrido prazo de Oficial do ºTabelionato de Protestos de Titulos de Salvador em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de º Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos da Comarca de Salvador em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de SalvadorBa em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de Tabelionato de Protesto de Títulos º Ofício em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de JUCEB Junta Comercial do Estado da Bahia em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de EXPERIAN BRASIL LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de Procuradoria Federal na Bahia em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de JCB DO BRASIL LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:25
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:25
Decorrido prazo de TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CASALE EQUIPAMENTOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CEMAG - CEARA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:01
Decorrido prazo de AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:36
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
25/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:16
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 14:15
Comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
09/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Documento
-
11/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
09/07/2022 00:00
Publicação
-
07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2022 00:00
Documento
-
21/06/2022 00:00
Documento
-
21/06/2022 00:00
Publicação
-
19/06/2022 00:00
Expedição de Edital
-
19/06/2022 00:00
Expedição de Edital
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Mero expediente
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2022 00:00
Documento
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2022 00:00
Publicação
-
08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2021 00:00
Petição
-
30/08/2021 00:00
Documento
-
27/08/2021 00:00
Documento
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2021 00:00
Documento
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Documento
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 00:00
Mero expediente
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Documento
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
30/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2020 00:00
Documento
-
19/06/2020 00:00
Expedição de Edital
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
02/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
06/10/2019 00:00
Petição
-
06/10/2019 00:00
Petição
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
25/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
24/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Incompetência
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/04/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Documento
-
23/11/2018 00:00
Documento
-
23/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Documento
-
17/08/2018 00:00
Documento
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Documento
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Incompetência
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Documento
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Edital
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Mandado
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
06/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
02/05/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2017 00:00
Mero expediente
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2017 00:00
Petição
-
21/04/2017 00:00
Petição
-
21/04/2017 00:00
Petição
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
25/03/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Publicação
-
10/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Expedição de Termo
-
06/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Liminar
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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