TJBA - 8001899-94.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:05
Comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 87739131
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05/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001899-94.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI e outros Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB:RJ161844-A), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB:SP344769-A), LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB:SP443611-A), ROBERTA TOLONI MORENO (OAB:SP338486-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB:SP344769-A), ROBERTA TOLONI MORENO (OAB:SP338486-A), CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB:RJ161844-A), LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB:SP443611-A), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8001899-94.2021.8.05.0146, julgada improcedente, nos seguintes termos: "
III - DISPOSITIVO: Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que rejeito a alegação de prescrição do direito autoral, amparado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 29/04/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos.
Juiz de Direito" (ID 30947568).
Alega em suas razões recursais, em síntese: "Cuida-se, em apertada síntese, de ação de obrigação de fazer promovido por Cláudio Vieira Gomes - me contra Banco do Brasil S/A e Outros.
Foi atribuído a causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) .
A ação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em razão da ausência de provas contra o Banco.
O autor foi condenado em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no critério da equidade, nos termos do §8° do artigo 85 do Código de Processo Civil. (…)." (ID 36961103 - fls. 02).
Afirma: "A sentença fixou a verba sucumbencial com base na apreciação equitativa, prevista no §8° do artigo 85 do CPC, ocorre que ao aplicar este dispositivo, o Magistrado não observou os parâmetros previstos nos §§1°, 2°, 6º e o próprio §8º do referido artigo 85 do CPC (…) Desse modo, desconsiderou o limite mínimo previsto na lei (10%), utilizando da apreciação equitativa para fixar a verba sucumbencial na quantia certa de R$ 5.000,00.
Insta salientar que a presente causa não se enquadra às hipóteses citadas no parágrafo §8º, uma vez que se referem elas a demandas cuja procedência enseja irrisório proveito econômico, ou a demandas que possuem baixo valor, o que também não é o caso.
Destaca-se, que a ação em referência, trata-se ação indenizatória, a qual tem conteúdo estritamente patrimonial, não podendo, portanto, ser considerada como causa de valor inestimável." (ID 36961103 - fls. 05).
Requer: "(…) O recebimento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 997 e 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, em seu duplo efeito, com a análise das razões recursais para que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO, para reformar o respectivo capítulo da sentença e arbitrar a verba honorária com base no valor atribuído a causa.
Termos em que, pede e espera provimento (…)." (ID 36961103).
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminarmente ilegitimidade do apelante.
No mérito, refutou os argumentos expendidos.
Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 36961219).
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte apelada.
Verifica-se que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB não detém legitimidade processual para recorrer em nome do advogado constituído nos autos.
Ressalte-se que a Associação não integrou a relação processual na fase de conhecimento, limitando-se a ingressar no feito apenas na fase recursal, com o intuito exclusivo de questionar os honorários advocatícios fixados na sentença.
Outrossim, inexiste previsão legal que confira à entidade legitimidade extraordinária para atuar, em nome próprio, na defesa de interesses individuais dos profissionais que representa, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para interpor o presente recurso.
Os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." O artigo 485 do CPC estabelece, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)." Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO - Fundo de Reserva para levantamento de depósitos judiciais de natureza tributária - Não obrigação do Banco do Brasil em autorizar levantamento dos depósitos existentes no Fundo de Reserva - ente municipal inadimplente com o referido Fundo - Impossibilidade de levantamento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - Inconformismo quanto aos honorários de sucumbência fixados - Ilegitimidade da Associação para discutir honorários de sucumbência em nome do patrono - O artigo 85, § 14, do CPC, que prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, mas não há previsão de que o próprio advogado seja representado por terceiro nos autos, tampouco existindo regra no EOAB a respeito - Inexistência de previsão legal de legitimidade extraordinária para tal ou substituta processual - Ilegitimidade da associação para recorrer em nome do advogado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007609620238260204 General Salgado, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 27/02/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
PLEITO DE INGRESSO NOS AUTOS .
INTERVENÇÃO ADMITIDA SOMENTE QUANDO EXISTIR RELAÇÃO JURÍDICA INTEGRADA PELO ASSISTENTE DIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NÃO BASTANDO O MERO INTERESSE ECONÔMICO, MORAL OU CORPORATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO, NO CASO, DE DISCUTIR A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEUS ASSOCIADOS.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO .
ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0003694-32.2021 .8.16.0159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023)." Com efeito, a legitimidade extraordinária não admite presunção, devendo ser expressamente conferida por norma legal.
No caso, inexiste dispositivo que autorize a ASABB a postular, em nome próprio, honorários advocatícios devidos ao patrono da causa.
Diversamente, nas ações de execução de honorários, admite-se a atuação da referida entidade, desde que o título executivo esteja constituído de forma definitiva.
Nessas hipóteses, reconhece-se a legitimidade da associação para promover a cobrança da verba sucumbencial em favor de seus associados, mediante autorização estatutária.
No caso em tela, a presente demanda tramita em fase de conhecimento, sendo atribuição dos próprios advogados que atuaram na causa a defesa de seus interesses quanto à verba honorária.
Diante da ausência de previsão legal específica, a ASABB não possui legitimidade para atuar como substituta processual, tampouco lhe assiste legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada por CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI e NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 162, XV do RITJBA.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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07/01/2025 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/12/2024 05:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 05:46
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA GOMES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/07/2022 09:26
Baixa Definitiva
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11/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 09:25
Juntada de termo
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11/07/2022 08:50
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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