TJBA - 8012883-51.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:24
Decorrido prazo de THAISLANE SOARES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:24
Decorrido prazo de DAVI SOARES LIMA TELLES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012883-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB:BA60473-A) AGRAVADO: THAISLANE SOARES SANTOS e outros Advogado(s): DANILO LIMA TELLES DA ROCHA (OAB:BA56148) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8012883-51.2025.8.05.0000 interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIUSSEPPE VERDI contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação originária, indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão recorrida, cuja fundamentação foi detalhada na decisão deste relator de ID 78859358 , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante.
O juízo de primeiro grau entendeu que o condomínio, por sua natureza, não se enquadraria na hipótese de hipossuficiência econômica que autoriza a benesse Da analise dos autos do recurso em tela, este padece de um vício insanável que obsta o seu conhecimento, qual seja, a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o preparo.
Com efeito, ao interpor o presente agravo, o recorrente formulou, em suas razões, pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que, em um primeiro momento, dispensa o recolhimento das custas, nos termos da legislação processual civil.
Ocorre que, através da decisão monocrática de ID 78859358, o então relator do feito, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos, indeferiu o benefício para fins recursais e, em estrita observância ao princípio da não surpresa e à primazia do julgamento de mérito, determinou, com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Devidamente intimado da referida decisão, conforme atesta a certidão de publicação de ID 79197012, o insurgente, de maneira processualmente displicente, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, sem comprovar o recolhimento das custas recursais, fato este devidamente certificado pela Secretaria desta Egrégia Corte na certidão de ID 80812054.
A ausência do preparo, quando exigível, configura causa objetiva de inadmissibilidade do recurso, consubstanciando o fenômeno da deserção, conforme preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria, em uníssono, corrobora o entendimento de que a inércia da parte em cumprir a determinação de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade em sede recursal, acarreta o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - ORDEM NÃO CUMPRIDA - DESERÇÃO.
I - Indeferida a gratuidade de justiça e descumprida a determinação de recolhimento das custas recursais, nos termos do § 7º do artigo 99 e § 1º do artigo 1.017, ambos do Código de Processo Civil, deve-se aplicar a parte recorrente a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ela interposto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 24070969020248130000, Relator.: Des.(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não destoa de tal posicionamento, como se pode extrair do seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019793-07.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: AECX EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME Advogado (s): MAURICIO AMORIM DOURADO, MAURICIO AMORIM DOURADO ESPÓLIO: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado (s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO LIMINAR DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 101, § 1º e § 2º, DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
AGRAVO INSTRUMENTAL QUE CONTROVERTE O PRÓPRIO DIREITO À ISENÇÃO DAS CUSTAS.
RECURSO INTERNO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DESERÇÃO EVIDENTE.
DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento liminar do preparo recursal, na forma do art , 101, § 3º, do CPC/2015, no bojo de agravo de instrumento que controverte o direito à gratuidade de justiça, indeferida em primeiro grau. [...] 3.
Destaque-se que após o exame negativo do pleito pelo juízo de origem, em se tratando de pessoa jurídica, não reconheci, prima facie, a higidez do pedido excepcional de outorga da benesse, unicamente para fins de processamento do agravo, repita-se, razão pela qual caberia ao insurgente o cumprimento da ordem judicial que ordenou o recolhimento dos valores, sob pena de deserção, após o que, o próprio mérito do direito buscado seria objeto de julgamento por esta superior instância. 4.
Recurso improvido. (TJ-BA - AGV: 80197930720198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Assim, a conduta omissiva da parte agravante, que, mesmo após ter sido expressamente oportunizada a sanar o vício, optou por se manter inerte, atrai a aplicação da sanção processual da deserção, o que impede, de forma inarredável, a análise do mérito da sua pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, 99, § 7º, e 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHECO do presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique.
Intime-se.
Dá-se a essa decisão força de mandado.
Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JC -
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:12
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) em 11/04/2025.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de THAISLANE SOARES SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI SOARES LIMA TELLES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:14
Expedição de Decisão.
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20/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO GIUSSEPPE VERDI - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
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13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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