TJBA - 8001611-49.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE SATURNINO DE JESUS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 22:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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30/08/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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30/08/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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30/08/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001611-49.2025.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: LUCINEIDE SATURNINO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, SPLITMAIS CLIMATIZACAO & REFRIGERACAO EIRELI, ESMALTEC S/A Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCINEIDE SATURINO DE JESUS em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A, SPLITMAIS CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO e ESMALTEC S/A.
Sustenta que data de 22 de junho de 2022 a Requerente adquiriu 01 (uma) geladeira de modelo REFRIG ESMALTEC DUPLEX RCD34 BRANCO - 110V da marca da Empresa Ré, ora Esmaltec, conforme demonstra Nota Fiscal no valor total de R$ 1.999,90 (mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), mas em e março de 2025, o refrigerador, simplesmente, parou de funcionar, o que acarretou na perda dos alimentos que ali estavam armazenados.
Requer em sede liminar o depósito judicial do valor de R$ 1.999,90. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora tenha narrado que o eletrodoméstico apresentou defeito e tenha juntado nota fiscal e documentos relacionados ao atendimento, não consta nos autos qualquer laudo técnico ou relatório emitido por assistência autorizada, atestando a existência e especialmente a natureza do suposto vício no produto.
Tal documento técnico é essencial à demonstração da verossimilhança do direito invocado, sobretudo quando se postula medida de natureza antecipatória, com imposição de obrigação pecuniária às rés em caráter imediato.
Assim, a ausência de prova técnica do defeito alegado impede, neste momento processual, a concessão da tutela pretendida, por ausência de um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2 -
25/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:08
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:08
Expedição de citação.
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25/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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