TJBA - 0001247-47.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Decorrido prazo de ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001247-47.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744), LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DESPACHO Vistos etc.
A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício.
Rio Real/BA, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 08:20
Expedição de despacho.
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17/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:44
Despacho
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05/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:28
Decorrido prazo de ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:36
Decorrido prazo de ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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27/03/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2020 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2019 18:08
Decorrido prazo de ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 10:44
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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26/08/2019 12:09
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2019 12:00
Expedição de intimação.
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29/05/2019 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/10/2017 11:11
Conclusos para decisão
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24/10/2017 13:06
Juntada de Certidão
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23/05/2017 10:17
CONCLUSÃO
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17/01/2017 11:56
PETIÇÃO
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17/01/2017 11:55
PETIÇÃO
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21/09/2016 08:20
PETIÇÃO
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17/02/2016 12:14
PETIÇÃO
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11/01/2016 09:40
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:34
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:34
DEFINITIVO
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11/12/2014 09:19
RECEBIMENTO
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10/12/2014 10:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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10/12/2014 10:34
DOCUMENTO
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03/11/2014 11:06
DOCUMENTO
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16/10/2014 13:06
MANDADO
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26/09/2014 10:56
MANDADO
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18/09/2014 13:29
RECEBIMENTO
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18/09/2014 09:52
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2014 11:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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05/09/2014 12:06
CONCLUSÃO
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04/09/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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