TJBA - 8000397-27.2023.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000397-27.2023.8.05.0219 RECORRENTE: VIANNEY LIMA DOS ANJOS Representante(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70921), JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51679) RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, arquive-se.
Santa Bárbara(BA), 19 de setembro de 2025.
Juciene Assad - Técnica Judiciária -
16/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:02
Decorrido prazo de VIANNEY LIMA DOS ANJOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000397-27.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIANNEY LIMA DOS ANJOS Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70921-A), JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51679-A) RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCOMPETÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NA COMARCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida com negativação em seu nome promovida relativamente a débitos prescritos com a empresa acionada.
O Juízo a quo, em sentença, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000405-04.2023.8.05.0219;8000405-04.2023.8.05.0219. O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Sustenta a comprovação de residência na comarca.
Da análise detida dos autos, constata-se que não houve a juntada de comprovante de residência em nome próprio, bem como que, a despeito da indicação de que o referido comprovante está em nome do avô da parte recorrente, não ficou demonstrada a residência desta no local de ingresso da presente ação.
Foi o que acertadamente constatou o juízo sentenciante.
In verbis: "Em razão disso, em diversos outros processos com esta parte requerente, a exemplo dos autos de n. 8000405-04.2023.8.05.0219, foi determinada a intimação pessoal da requerente, para que informasse se efetivamente constituiu os advogados apontados na procuração, bem como se tinha conhecimento sobre o objeto específico da presente demanda.
Após cumprimento da diligência, foi certificado pelo Oficial de Justiça em várias ações da citada parte: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, na data de hoje, dirigi-me ao Povoado do Dunda e a Fazenda Malhadinha, e aí não logrei êxito em localizar a Sra.
VIANNEY LIMA DOS ANJOS, sendo a mesma inteiramente desconhecida pelos moradores locais.
Em tempo, busquei informações com a Agente Comunitária de Saúde responsável pela área da Fazenda Malhadinha e do Povoado do Dunda, Sra.
Lindaci de Lima, tendo a mesma informado que não consta nas suas fichas de controle moradora com o nome de Vianney Lima dos Anjos, sendo a mesma inteiramente desconhecida." [...] Ainda, conforme se depreende da leitura da certidão juntada pelo Oficial de Justiça em diversos processos com a citada parte, a exemplo do n. 8000405-04.2023.8.05.0219, há dúvidas sobre o endereço indicado, considerando que a autora é pessoa desconhecida na região e na localidade fornecida nos autos. Ainda, como se observa das inúmeras ações, trata-se de devedora contumaz, que indicou endereço distintos nas relações jurídicas firmadas com várias pessoas jurídicas, ora partes, o que torna ainda mais inverossímil a sua residência em municípios sob a jurisdição desta comarca (Vide processo n. 8000377-36.2023.8.05.0219)." (Grifos do original) Assim sendo, nota-se que a ausência de juntada aos autos documentos imprescindíveis para à propositura da demanda, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte demandante ora recorrente não instruiu sua petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma exigida pelo art. 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe, em conformidade com o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de VIANNEY LIMA DOS ANJOS - CPF: *09.***.*90-57 (RECORRENTE) e não-provido
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11/08/2025 01:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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