TJBA - 8006366-29.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:36
Juntada de Informações
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006366-29.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: ELIANA LEAL DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA formulada por CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO, filho da requerida ELIANA LEAL DE JESUS, sob a alegação, em síntese, de incapacidade deste para gerenciar sua vida, tomar decisões pessoais e lidar com assuntos cotidianos. Por esse motivo, a parte autora busca sua nomeação como curadora do requerido, para que possa assegurar sua proteção e bem-estar, bem como viabilizar a realização de atos em seu interesse, sempre pautados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória do interditando. A inicial foi instruída com os documentos. É o sucinto relato.
Passo a decidir. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1.
Inicialmente, intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), para juntar aos autos, em 15 dias, antecedentes criminais federais (emitida pela PF), consulta ao extrato de processos cíveis e criminais junto ao TJBA e TRF/1ª Região, bem como certidão de bens imóveis, todos em seu nome. 2.
Na sequência, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC. 2.1- Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial. 2.3- Intimem-se os interessados da referida assentada, especialmente o MP. 3.
Desde já, NOMEIO como perito (a) Vinícius Silva Sampaio, CRESS/BA 7195, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo. 3.1- Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3.2- Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da inicial e senha de acesso aos autos; bem como as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos artigos 157 e 465, do CPC. 3.3- Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos.
A parte interessada poderá se valer de assistente. 4.
Após a entrega do laudo pericial social, intime-se as partes e MP para pronunciamento, no prazo sucessivo de 15 dias. 5.
Por fim, certifique-se e faça-me conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de perícia médica e outras diligências necessárias ao deslinde da causa ou o realizado o julgamento da presente ação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024 -
01/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 20:59
Expedição de citação.
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29/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 08:58
Expedição de citação.
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:52
Expedição de citação.
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08/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:24
Expedição de citação.
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08/10/2024 01:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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