TJBA - 0000304-70.2010.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO PROCESSO N.º 0000304-70.2010.8.05.0054 EXEQUENTE: A UNIÃO EXECUTADO: MOISES ELOI DE JESUS - EPP Vistos etc. 1- É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, haja vista decorrer de expressa previsão legal, assim como é prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento (STJ, súmula 314 e AgRg no AREsp: 416008 PR 2013/0347277-4). 2- Ademais, compulsando-se os autos verifico que a decisão suspensiva do processo ocorreu há mais de 06 (seis) anos, sendo que o arquivamento automático dos presentes autos perpassou o período do quinquídio legal sem o correspondente êxito em localizar o devedor e/ou seus bens a satisfazerem o crédito exigido neste fólio. 3- Assim sendo, preservando o entendimento do E.
TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, em até 05 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC. 4- Após o decurso do prazo, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito -
07/07/2022 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/09/2021 07:38
Devolvidos os autos
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2016 00:00
Paralisação por negligência das partes
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27/09/2012 00:00
Documento
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03/04/2012 00:00
Mandado
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03/04/2012 00:00
Expedição de documento
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27/04/2010 00:00
Mero expediente
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22/03/2010 00:00
Conclusão
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22/03/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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