TJBA - 8003252-97.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 14:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003252-97.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA (FAZENDA MUNICIPAL) Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA12709) EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal pretendendo perceber crédito tributário, tendo como partes as acima especificadas. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório. Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição. A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem. Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".[...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Prescindível intimação do Executado, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo. Dou força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias, data da assinatura eletrônica. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
25/08/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:50
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:16
Expedição de citação.
-
18/07/2023 11:53
Expedição de citação.
-
12/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2015 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2015 21:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2015 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho Exe • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004091-71.2025.8.05.0271
Yann Segard
Alizees Morere Hotelaria e Turismo LTDA
Advogado: Franco Sertorio de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 17:01
Processo nº 8000326-16.2025.8.05.0070
Luciana dos Santos Xavier
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Aldair Ghizoni de Bona
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 16:47
Processo nº 8001090-90.2018.8.05.0120
Banco Bradesco SA
Fernando Nery Moitinho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2018 13:08
Processo nº 0000005-87.1983.8.05.0265
Jorge Luiz de Souza Santos
Hagamenon Ribeiro
Advogado: Paulo Roberto Costa SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/1983 10:01
Processo nº 8079674-96.2025.8.05.0001
Virgilia Maria Costa Valle
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2025 04:24