TJBA - 0574637-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0574637-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDRO JOSE NUNES MOUSINHO JUNIOR e outros Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO (OAB:BA25065) EXECUTADO: SANDRO JOSE NUNES MOUSINHO Advogado(s): DESPACHO A presente execução de alimentos requer providências preliminares antes do seu regular prosseguimento.
Primeiramente, faz-se necessária a atualização do débito alimentar, em observância ao princípio da atual idade da execução, conforme preceitua o art. 798, I, b, do CPC.
Ademais, considerando que os alimentos foram fixados em favor do exequente quando ainda menor de idade, e tendo em vista o transcurso do tempo desde o ajuizamento da ação (2017), ter sido atingida a sua maioridade civil.
O instituto da prisão civil por débito alimentar, previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade garantir a subsistência do alimentando, sendo medida de coerção específica para assegurar o cumprimento de obrigação alimentar de caráter urgente e indispensável.
Contudo, no presente caso, constata-se que o exequente se encontra com 19 anos de idade, sendo presumida sua capacidade para prover o próprio sustento.
Nessa fase, a pensão alimentícia, embora ainda possível, passa a ter natureza diversa, com enfoque em outras necessidades, como a continuidade dos estudos, sendo possível o uso de outros meios executivos mais adequados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, após a maioridade, a prisão civil deixa de ser o meio mais adequado para a cobrança do débito alimentar, devendo-se adotar medidas menos gravosas e mais eficazes, como a penhora de bens ou valores.
Intime-se o exequente, através de sua patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2022 04:33
Decorrido prazo de SAMILI CAVALCANTE MOUSINHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 04:33
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NUNES MOUSINHO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:46
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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05/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/04/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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25/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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10/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Documento
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Documento
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19/08/2019 00:00
Documento
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30/05/2019 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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23/10/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Petição
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14/04/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Documento
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19/12/2017 00:00
Publicação
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12/12/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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