TJBA - 0000394-76.2012.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:26
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:26
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:26
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 09:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 09:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000394-76.2012.8.05.0226 PARTE AUTORA: MAGNÓLIA OLIVEIRA PEDREIRA PARTE RE: ELIANA SANTOS DECISÃO MAGNÓLIA OLIVEIRA PEDREIRA ajuizou Ação Possessória em face de ELIANA SANTOS, na qual informa que esta está residido em imóvel que pertence a parte requerente por força de herança. Pede, in limine litis, Mandado de Imissão de Posse. É o relatório do necessário.
Decido. Conforme respeitada doutrina, "a manutenção [na posse] requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração [na posse] pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador1" A Requerente informa que a Requerida esta está residido em imóvel que pertence a parte requerente por força de herança, o que implica em esbulho na posse, vez que impede a completa fruição e exercício dos direitos inerentes à posse, em especial devido à inserção de terceiros no imóvel, tendo por base recibo de pagamento realizado ao Requerido. O art. 562 do Novo Código de Processo Civil informa que, nos processos de manutenção e reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. Em complementação, o art. 561 determina que incumbe ao autor provar I) a posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa que a posse da Autora não está comprovada em justo título, bem como o longo decurso de tempo da posse, correspondendo a mais de 01 ano de 01 dia. Assim, diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Determino: a) INTIMEM-SE as partes para que digam se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência. b) Em caso de manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, INTIME-AS para que apresentem alegações finais em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Autora. Após, voltem os autos conclusos. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO 1MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 697. -
25/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:24
Juntada de ata da audiência
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14/06/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/06/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 07:03
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 11:57
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:49
Expedição de intimação.
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02/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2019 01:48
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 01:48
Decorrido prazo de MAGNÓLIA OLIVEIRA PEDREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 03:22
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 07:22
Decorrido prazo de MAGNÓLIA OLIVEIRA PEDREIRA em 08/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 19:52
Publicado Intimação em 30/07/2019.
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29/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:38
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2019 15:58
Expedição de intimação.
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29/07/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 20:33
Devolvidos os autos
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13/03/2019 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2019 15:16
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2018 10:23
CONCLUSÃO
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22/01/2018 09:15
RECEBIMENTO
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14/12/2017 09:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2017 09:43
DOCUMENTO
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01/12/2017 16:35
Ato ordinatório
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21/11/2016 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2016 11:21
RECEBIMENTO
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03/08/2016 14:13
REMESSA
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03/08/2016 14:09
MERO EXPEDIENTE
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28/07/2016 12:26
RECEBIMENTO
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21/01/2016 08:57
CONCLUSÃO
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13/06/2014 12:04
MERO EXPEDIENTE
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15/10/2013 12:08
CONCLUSÃO
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15/10/2013 12:07
PETIÇÃO
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17/07/2013 10:56
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2012 14:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/05/2012 10:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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