TJBA - 8000797-53.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000797-53.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN (OAB:GO33331), JULIA GABRIELLA RODRIGUES BORGES (OAB:GO60377) EXECUTADO: LILCE ITAGIBA RIBEIRO SEVERO Advogado(s): LAURA COELHO DE SOUZA (OAB:BA79694) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTO em face de LILCE ITAGIBA RIBEIRO SEVERO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
O autor, EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTO, por intermédio de seus patronos, propôs a presente execução de título extrajudicial com o intuito de reaver o valor de R$ 51.000,00, representado por três cártulas de cheque (nºs 000437, 000438 e 000439), cada uma no valor de R$ 17.000,00, emitidas contra a Agência 0817, Conta Corrente nº 000433-2, do Banco Bradesco (237).
Afirma que os cheques foram apresentados ao banco sacado, mas devolvidos pelo motivo 21 (sustado ou revogado).
Por se tratar de título ao portador e ordem de pagamento à vista, o exequente se entende credor da quantia supramencionada.
Informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Em contestação, a executada, LILCE ITAGIBA RIBEIRO SEVERO, por meio de seus advogados, apresentou Exceção de Pré-Executividade.
A executada alegou ilegitimidade passiva, afirmando desconhecer o exequente, nunca ter emitido os cheques em seu favor e tampouco ter mantido qualquer relação comercial com ele.
Para fundamentar sua tese, informou que seu irmão, BALDOINO RIBEIRO NETO, utilizou seus cheques para adquirir uma caminhonete, em um negócio que foi desfeito, resultando em um golpe.
A executada defendeu que a exceção de pré-executividade seria a via adequada para arguir a matéria de ordem pública que não demandaria dilação probatória.
Neste momento processual, a executada juntou documentos essenciais para sua defesa, a saber: um Boletim de Ocorrência (Id. 464094056), no qual noticiou a apropriação indevida dos cheques por terceiro após o desfazimento de um negócio jurídico; e uma Ata Notarial (Id. 464099759) de conversas em aplicativo de mensagens, que comprovam o negócio entre seu irmão e um terceiro, bem como o posterior desacordo comercial que motivou o Boletim de Ocorrência.
O exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade, alegou o incabimento da peça de defesa, visto que as matérias ali ventiladas demandam dilação probatória e deveriam ter sido suscitadas por meio de embargos à execução, os quais foram opostos intempestivamente.
O exequente invocou o entendimento da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o uso da exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública com prova pré-constituída.
No mérito, defendeu a legitimidade passiva da executada como emitente das cártulas, em razão dos princípios da autonomia e abstração do título de crédito, independentemente da relação jurídica que deu origem aos cheques. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a Prova Pré-constituída A exceção de pré-executividade, por ser uma construção jurisprudencial, é um instrumento processual de caráter excepcional, cuja finalidade é permitir ao executado arguir, por simples petição, matérias de ordem pública, desde que a prova seja pré-constituída e irrefutável.
A tese da ilegitimidade passiva, suscitada pela executada, é matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, portanto, passível de ser analisada nesta via processual, desde que atendido o requisito da prova.
No caso em tela, a executada logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e por meio de prova pré-constituída, a ausência de relação jurídica entre as partes e a má-fé do portador do título.
O Boletim de Ocorrência e a Ata Notarial de conversas em aplicativo de mensagens constituem prova suficiente para demonstrar que o exequente não é portador de boa-fé, pois tomou posse dos cheques após o desfazimento de um negócio jurídico e a notificação do ilícito por parte da executada.
Tais documentos, de natureza pública e com fé pública, respectivamente, não necessitam de dilação probatória adicional, encaixando-se, perfeitamente, nos requisitos para a apreciação da ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade.
A Súmula 393 do STJ, invocada pelo exequente, deve ser interpretada de forma sistemática e contextualizada.
A restrição à dilação probatória não significa que a prova não possa ser analisada, mas sim que a análise não pode exigir a produção de novas provas, como oitiva de testemunhas ou perícias.
As provas juntadas pela executada são suficientes para o convencimento do juízo, cumprindo, assim, o requisito da prova pré-constituída.
II.
Da Exceção Pessoal e a Legitimidade Passiva na Execução de Cheque Os princípios da autonomia e da abstração, que regem os títulos de crédito, garantem a segurança das relações comerciais, mas não podem ser utilizados para validar um ato ilícito. É certo que o cheque é um título de crédito autônomo, desvinculado da causa subjacente que deu origem à sua emissão.
Contudo, este princípio é mitigado quando o portador não está de boa-fé.
A má-fé do portador constitui uma exceção pessoal que pode ser oposta ao portador do título, pois este não pode se beneficiar de sua própria torpeza, nem de ato ilícito praticado por outrem, quando dele tem conhecimento.
No caso dos autos, a executada, por meio da Ata Notarial (Id. 464099759) e do Boletim de Ocorrência (Id. 464094056), demonstrou que o exequente não é portador de boa-fé, pois adquiriu os cheques de um terceiro que os detinha de forma indevida, após o desfazimento de um negócio jurídico.
A existência de prova cabal da má-fé do exequente, que assumiu a posse dos títulos após o desacordo comercial e o conhecimento do desvio, afasta a aplicação dos princípios da autonomia e abstração do título.
Desta forma, a relação jurídica que originou o débito é passível de ser discutida.
A executada, embora tenha emitido os cheques, não o fez para o exequente, nem para que ele os circulasse da forma como o fez.
A executada, na condição de emitente, não pode ser responsabilizada por um título que, em tese, foi obtido de forma ilícita pelo portador.
O vínculo obrigacional, nesse caso, não se estabelece entre a executada e o exequente, mas entre o irmão da executada e o terceiro, e, em tese, entre o exequente e o terceiro que lhe repassou o título.
Portanto, a executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por LILCE ITAGIBA RIBEIRO SEVERO e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas. Expedientes necessários.
Intimem-se. Jaguarari/BA, 3 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de LILCE ITAGIBA RIBEIRO SEVERO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 11:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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