TJBA - 8001187-70.2025.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RETIROLANDIA em 14/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 16:26
Expedição de intimação.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001187-70.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA IMPETRANTE: TRANSMODAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA25836) IMPETRADO: George Frédman S.
Silva e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado contra GEORGE FRÉDMAN S.
SILVA - PREGOEIRO, JOSÉ EGNILDO DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE RETIROLÂNDIA/BA e MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA, onde requereu a concessão de medida liminar, alegado a presença de seus requisitos legais.
Juntou documentos e requereu o regular processamento do feito, com a notificação da autoridade coatora e os demais atos processuais, até o final julgamento procedente do pedido. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, em relação aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, ad cautelam, que seja ouvida primeiramente a autoridade apontada como coatora, antes da decisão monocrática acerca do provimento provisório pleiteado pelo impetrante.
Posto isso, defiro a inicial, ao passo em que determino que se notifique a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 72 horas, caso entenda pertinente, de maneira a possibilitar apresentar versão, ainda que breve, sobre o caso, antes deste Juízo proferir decisão apreciando o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Observe o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Proceda a Secretaria com o imediato contato telefônico ou pessoal com o representante legal do Município dando ciência desta decisão.
Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:30
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:18
Expedição de intimação.
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31/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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