TJBA - 8059312-10.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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14/05/2025 01:27
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:38
Conhecido o recurso de SOLANGE CAMPOS SOBRAL - CPF: *16.***.*91-15 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de SOLANGE CAMPOS SOBRAL - CPF: *16.***.*91-15 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 05:19
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 05:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:18
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/04/2025 09:16
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 08:07
Decorrido prazo de SOLANGE CAMPOS SOBRAL - CPF: *16.***.*91-15 (APELANTE) em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8059312-10.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Solange Campos Sobral Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Advogado: Eric Sobral Santos (OAB:BA33955-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059312-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SOLANGE CAMPOS SOBRAL Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A), ERIC SOBRAL SANTOS (OAB:BA33955-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:51
Cominicação eletrônica
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21/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/02/2025 04:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8059312-10.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Solange Campos Sobral Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Advogado: Eric Sobral Santos (OAB:BA33955-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059312-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SOLANGE CAMPOS SOBRAL Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A), ERIC SOBRAL SANTOS (OAB:BA33955-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:55
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059312-10.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Solange Campos Sobral Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Advogado: Eric Sobral Santos (OAB:BA33955-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059312-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SOLANGE CAMPOS SOBRAL Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A), ERIC SOBRAL SANTOS (OAB:BA33955-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE CAMPOS SOBRAL, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por ela em face do BANCO VOTORANTIM S/A, em que o MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id nº 71861100) requer a parte autora, apelante, a reforma da sentença, para afastar o seguro prestamista, ao argumento que não optou pela contratação do seguro; adequação dos juros remuneratórios, tendo em vista que cobrados em percentual superior ao contratado; condenar o apelado à restituição de valor pago a maior, em dobro.
Assim, requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas, em que pugna o apelado pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e na parte conhecida pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar a acerca da preliminar, a Apelante quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de não conhecimento do recurso.
Dialeticidade.
Nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito em que se ampara o pedido de reforma, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais a parte entende que a decisão proferida merece modificação.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas por meio do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
Da detida análise dos autos observa-se que a recorrente se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença, pois suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos do decisum, a viabilizar o conhecimento da irresignação recursal por este egrégio Tribunal.
A recorrente impugnou especificamente as razões declinadas pelo MM.
Juiz sentenciante a justificar o reconhecimento do seu direito e a necessidade da reforma da r. sentença recorrida.
Rejeito a preliminar.
Dito isto, a irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Afirma a recorrente que o seguro prestamista é ilegal, configurando venda casada. É cediço que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, morte acidental e invalidez total por acidente.
Entretanto, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Ao exame dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário n. 200391342 (Id nº 71861090) emitido, no dia 22/03/20241, a inclusão de aquisição de seguro prestamista no importe de R$ 3.933,51 (três mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). (vide cláusula E 5.4).
No que diz respeito a essa cobrança, regra geral, deve ser reconhecida a sua legalidade se estiver expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante.
Ademais, não se pode olvidar que a contratação do seguro se reverte também em benefício do próprio apelado, pois se houver a ocorrência de sinistro, como morte ou invalidez recorrido contratante, haveria a quitação do saldo devedor, até o limite do capital segurado.
Certo é que a mera exigência de contratação do seguro não permite inferir, por si só, pela ocorrência de venda casada.
Em razão dos riscos que envolvem qualquer contrato de mútuo, inexiste óbice à instituição financeira exigir a prévia contratação de seguro prestamista pelo emitente.
In casu, não restou demonstrado que a autora pôde optar pela contratação do seguro, pois não existe prova nesse sentido, isto porque, embora verifica-se a inclusão do seguro prestamista no contrato em questão, nenhuma das partes juntaram a apólice de seguro com a assinatura da apelante, logo, conclui-se que a consumidora não manifestou livremente à sua vontade.
Portanto, no ponto específico, deve ser reformada a sentença de improcedência, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando a devolução do valor pago de forma simples.
Dos juros remuneratórios: Quanto aos juros remuneratórios a sentença recorrida encontra-se em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014.
Vejamos: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Outrossim, julgou o feito em observância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Pois bem, verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi aplicado a taxa de juros de 29,35% ao ano e de 2,17% ao mês, o que não extravasa à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável aos contratos formalizados no mês de março de 2024.
Dos honorários recursais.
Deixo de aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista que considerando o resultado do julgado (provimento em parte do apelo), os honorários recursais não devem ser majorados, pois não se pode imputar a sucumbência aos que restaram vencedores em sede de apelação.
Sobre o tema, o c.
STJ decidiu que “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária” (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017).
Conclusão: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL e, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC, JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a cobrança de seguro prestamista, determinando a devolução do valor pago, na forma simples, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 05:50
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE CAMPOS SOBRAL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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