TJBA - 8008039-46.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:09
Decorrido prazo de WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8008039-46.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Concedida a tutela provisória de urgência, ID 439983385.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 453828711.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 455859704.
Em decisão saneadora ID 488195004, rejeitada a matéria preliminar suscitada, foi determinada a intimação das partes para manifestação de interesse na produção de outras provas.
As partes informaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 490707160 e ID 491091061. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi surpreendido com um apontamento indevido do Banco Réu no importe de R$1.371,00 (mil trezentos e setenta e um reais), referente a um suposto contrato de financiamento celebrado em 28/12/2022.
Assevera que não é beneficiário dos serviços do Acionado, não possuindo relação comercial com a instituição financeira, motivo pelo qual buscou administrativamente o banco, porém não teve seu pedido atendido.
Pleiteou, pois, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 0000000000144727, apontado pelo Banco do Brasil como inadimplente, por se tratar de contrato viciado e fraudulento, bem assim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, a contratação de empréstimo objeto da lide pela Autora, a legitimidade da cobrança e a regularidade do apontamento restritivo.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial reside na verificação da existência de relação contratual entre as partes e na análise da legitimidade da cobrança objeto da demanda.
Cumpre salientar que em decisão ID 488195004 restou consignado que incumbiria à acionada o ônus da prova da contratação regular, tanto sob a ótica da responsabilidade objetiva, já que é o autor, consumidor, quanto pelos termos da norma inserta no inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Observa-se que o Autor foi categórico ao afirmar que não possui nenhuma relação, não contratando nenhum empréstimo com a empresa Requerida, sendo este um fato negativo, de modo que incumbiria à demandada o ônus de demonstrar a contento a existência de contrato válido entre as partes e que tenha ensejado as cobranças discutidas na demanda.
Nesse contexto, denota-se que embora a parte ré tenha asseverado em sua defesa que o débito impugnado se deu em razão da contratação de empréstimo pelo Autor, não logrou juntar aos autos contrato de empréstimo ou qualquer prova suficiente para demonstrar que a operação em questão foi realizada pela Requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato acostado pela Ré, a assinatura supostamente oposta pelo consumidor se limita a um "assinado eletronicamente", inexistindo qualquer documento que ateste sua autenticidade.
Não obstante, os contratos apresentados pela parte ré, estão assinados eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil, só possuindo validade se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Portanto, tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010.
Importa destacar que a demandada não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas colacionou documentos que não se revelam hábeis a comprovar a alegada constituição da relação jurídica entre as partes e a legitimidade das cobranças objeto da lide.
Convém registrar que a responsabilidade pela verificação de documentos na contratação de empréstimo é da requerida, não podendo atribuir ao autor à responsabilidade por tal obrigação, haja vista que figura como contratante, de modo que responde a ré por eventual dano decorrente de negligência nesta atribuição.
Logo, diante da inconsistência constatada nos documentos apresentados pela ré, evidencia-se que estes não constituem prova idônea da relação entre as partes, bem como da contratação de empréstimo e da regularidade do débito objeto da demanda.
Assim, no caso em apreço, verificado o cabimento da inversão do ônus da prova, a instituição financeira demandada não logrou êxito em provar a existência do débito que justifique as cobranças perpetradas, devendo arcar com as consequências, por não ter se desincumbido do ônus da prova, posto que não se vislumbra nos autos qualquer documento juntado pela parte promovida, capaz de afastar a pretensão autoral.
Por conseguinte, não demonstrada suficientemente a contratação de empréstimo pelo autor e a regularidade das cobranças promovidas pela acionada, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Outrossim, das provas trazidas aos autos, restou demonstrado que o requerente sofreu abalo moral e psíquico, em decorrência dos próprios fatos descritos, diante dos transtornos aos quais foi submetido em razão da cobrança ilegítima e negativação do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, de sorte que merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: DECLARAR a inexistência do débito objeto desta demanda, referente a contrato de empréstimo nº 0000000000144727, objeto de inscrição no SPC/SERASA.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data da publicação da sentença.
CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 439983385, determinando a exclusão do nome do requerente do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:30
Juntada de Alvará judicial
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/07/2024 16:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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20/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/06/2024 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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20/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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13/06/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 05:29
Decorrido prazo de WASHINGTON PORTELLA DA SILVA PINTO em 10/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/07/2024 16:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 20:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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07/05/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:25
Expedição de decisão.
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15/04/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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