TJBA - 8032704-14.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032704-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roselito Cruz Alves Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB:BA11793) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Reu: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Perito Do Juízo: Mauricio Uzeda Tannus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8032704-14.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Requerente : AUTOR: ROSELITO CRUZ ALVES Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte réu/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
04/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032704-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roselito Cruz Alves Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB:BA11793) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Reu: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Perito Do Juízo: Mauricio Uzeda Tannus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8032704-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSELITO CRUZ ALVES Advogado do(a) AUTOR: JURANDI BATISTA PEREIRA - BA11793 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764 Advogado do(a) REU: VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275 SENTENÇA Vistos etc...
ROSELITO CRUZ ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA - CMB/CCR, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (Id. 50556096).
Coligiu, aos autos, instrumento procuratório (Id. 50556101) e documentos (Ids 50556105, 50556110, 50556115, 50556117, 50556120, 50556129, 50556133, 50556136, 50556138, 50556140, 50556143, 50556147 e 50556151).
Aduz a autora, em síntese, ser usuária dos serviços fornecidos pela primeira ré, EMBASA, responsável por realizar o abastecimento de água do imóvel residencial, situado na Rua Coreia do Sul nº 430 - Chapada, nesta.
Relatou que, em 01/04/2015, a segunda acionada, CCR METRÔ, foi responsável por danificar a adutora que abastecia diversos bairros, atingindo a residência do demandante e ocasionando o desabastecimento de água na localidade.
Informou, ainda, que a empresa requerida terminou os reparos no dia 08/04/2015, permanecendo sem a prestação do serviço, por aproximadamente 08 dias.
Pugnou, ao final, pela procedência do pleito indenizatório por dano moral na monta de R$45.000,00 (-) e materiais na monta de R$600,00 (-).
Proferida decisão, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório em desfavor das rés, foi designada audiência de conciliação (Id. 50686607).
A parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação (Id. 65005594).
Determinada a citação das partes rés (Id. 68331564).
A primeira ré, EMBASA, apresentou contestação em Id. 73524940, acompanhada de documentos (Ids. 73524948 e 73524972).
As teses preliminares consistiram na incompetência do Juizado Especial para processamento da ação e prescrição No mérito, assinalou a inexistência de falha na prestação do serviço ofertado, endereçando a responsabilidade, exclusivamente, à segunda ré, CCR.
Aduziu, ainda, que não houve redução da média de consumo da parte autora no período do alegado desabastecimento, pugnando, também, pela total improcedência do pleito formulado na peça processual inaugural.
A segunda ré, CCR, apresentou contestação em Id. 102450360, acompanhada de documentos (Ids. 102450362, 102450364, 102450366/0367, 102450369, 102450372, 102450374 e 102450377).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, assinalou que a responsabilidade pelo desabastecimento seria da primeira acionada.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada em Id 106902375, a parte autora refutou as alegações da parte ré.
Por fim, reiterou os fatos e fundamentos expostos na inicial, assim como seus pedidos.
Instadas a se pronunciarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora não se manifestou (Id. 128293260), a primeira ré (EMBASA) pela colheita do depoimento da parte autora (Id. 112496915) e a segunda ré (CCR) pela produção de prova pericial (Id. 113122840).
Saneado o feito em Id. 159040499, afastadas as preliminares suscitadas e deferindo o pedido de produção da prova técnica, e nomeado o expert para realização.
A segunda ré (CCR) requereu a desistência da prova pericial e a devolução dos honorários periciais pagos e comprovados em Id. 191029252.
Homologado o pedido de desistência da prova pericial (Id. 413068381). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes nos autos para o convencimento seguro deste Juízo.
DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
No mérito, a pretensão autoral é improcedente.
Dos autos, verifico que a parte autora trouxe reportagens relatando inconsistências no abastecimento de água no bairro onde mora.
Tais documentos, entretanto, devido ao caráter genérico, mostram-se inaptos para a prova do alegado. É cediço que os fatos poderiam ser comprovados de inúmeras formas com razoável poder de convencimento, tais como, exemplificativamente: protocolos de reclamação administrativa, notas/cupons fiscais, fotografias ou vídeos no imóvel afetado demonstrado a ocorrência do problema etc.
Restou incontroverso, ainda, que a parte autora deixou de observar a resolução AGERSA 02/2017, notadamente quanto ao disposto no art. 6, II, V e VI) e, ainda, quanto aos deveres do usuário previstos na cláusula 5.6 da referida resolução que impõe a necessidade do consumidor “Ter reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas, inclusive reservatório inferior e conjunto motor-bomba para elevação da água, quando se tratar de imóvel com mais de um pavimento.” Em situações idênticas em que a parte Autora não demonstrou adequação à norma referida, o TJBA fixou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
RESERVATÓRIO INFERIOR.
NECESSIDADE DE BOMBA HIDRÁULICA PARA CONDUZIR A ÁGUA ATÉ O RESERVATÓRIO SUPERIOR.
NORMAS TÉCNICAS NÃO ATENDIDAS PELA CONSUMIDORA.
PROVA TÉCNICA NESSE SENTIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A prova técnica produzida confirma a tese da defesa, no sentido de que a rede de fornecimento de água para a residência da autora não está de acordo com as normas técnicas, ou seja, o reservatório inferior não possui a bomba hidráulica elevatória, necessária para conduzir o líquido até o reservatório superior, o que gera o abastecimento irregular de água no imóvel da autora.
Não se adequando o imóvel objeto da demanda às exigências para prestação do serviço de abastecimento de água, não pode ser atribuída à recorrida falha na prestação do serviço, uma vez que foi constatada a inadequação das instalações hidráulicas interna na residência da autora.
A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte e, no caso em apreço, não configurada conduta ilícita da empresa ré descabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-BA - APL: 05582701520188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Vale repisar que, embora o art. 6º, VIII do CDC estabeleça a inversão do ônus da prova, este não é absoluto, de forma que não há exclusão da regra processual prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo à parte autora, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito ao menos para que se observe os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2.
Deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que a Autora trouxe alegações genéricas sobre a alegada suspensão de água no Bairro em que reside, nesta Capital. 3.
Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial.
A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada.
A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8085538-91.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLENE DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segunda Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80855389120208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022) Neste cenário, diante da ausência de comprovação da existência de dano apto a configurar o dano moral e material, bem como, considerando a prova documental apontando que ausência de variação relevante de consumo da parte autora, não merece prosperar os pleitos da exordial.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento pela CCR dos honorários periciais por ela adiantados e não utilizados em razão da desistência da prova.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/06/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 21:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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19/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 25/08/2023 23:59.
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19/09/2023 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:40
Juntada de informação
-
07/08/2023 17:25
Juntada de intimação
-
05/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 11:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/11/2022 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/02/2023 20:21
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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28/04/2022 05:30
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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08/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:20
Juntada de informação
-
29/03/2022 14:19
Juntada de informação
-
28/03/2022 15:50
Juntada de intimação
-
08/02/2022 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 01/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 05:14
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
07/12/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 10:57
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 21/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:33
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
23/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ROSELITO CRUZ ALVES em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2021 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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09/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 20:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2021 17:23
Publicado Despacho em 15/04/2020.
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04/04/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
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16/03/2021 23:06
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 00:43
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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14/09/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 21:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/08/2020 21:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/08/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2020 20:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/04/2020 20:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/04/2020 20:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/04/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:02
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 08:45.
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01/04/2020 19:39
Conclusos para despacho
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01/04/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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