TJBA - 8001202-05.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001202-05.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSEEUDIS DA SILVA LOPES Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: DJR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. JOSEEUDIS DA SILVA LOPES, moveu ação contra DJR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pleiteando ação indenizatória por vício do produto - locupletamento ilícito - repetição do indébito com pedido de danos morais e materiais. De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a existência ou não de contratação de seguro e a exibição do contrato, dentre outros expedientes, que são suficientes para solução da controvérsia. Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É incabível a intervenção de terceiros, a exemplo da denunciação à lide, nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 9.099/95.
Outrossim, a denunciação da lide importa na necessária conversão do feito ao rito ordinário, o que por obvio é incompatível no âmbito dos juizados especiais. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, outros relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, por meio da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles. Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. Os pedidos autorais são parcialmente procedentes. De início, cumpre ressaltar a existência de responsabilidade solidária do réu, consoante artigo 18 do CDC, por meio do qual, a expressão "fornecedores", contida no artigo supra, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor.
O caso dos autos trata-se da hipótese do artigo 26, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, se o vício é oculto, isto é, somente capaz de se manifestar com o uso, o termo inicial da garantia fica em aberto, de tal sorte que somente após constatado o vício é que inicia a contagem do prazo decadencial. No caso dos autos, a autora adquiriu um bem de consumo durável.
Não há, portanto, que se falar que o vício apresentado decorreu da normal degradação do aparelho por seu uso. Sabe-se que o aparelho objeto da presente lide possui ou deveria possuir vida útil extensa, circunstância que evidencia que o problema apresentado decorreu de vício de fabricação, que se manifestou com pouco mais de dois meses.
Por outro lado, a existência do vício no produto sequer foi contestada. Ainda, o réu não demonstrou que o vício decorreu de mau uso do produto.
Assim, evidente a ocorrência do dano lesivo ao consumidor, a teor da responsabilidade objetiva consagrada no CDC. Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do réu. Noutro giro, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, vez que o art. 42, parágrafo único, institui a repetição de indébito em favor do consumidor quando este é cobrado por quantia indevida, devendo ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
In casu, a lide versa sobre vício de produto e não valor pago a maior do quanto vale o produto adquirido pela parte autora. Quanto aos danos materiais, entendo configurado no caso concreto, pelo fato de que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. É evidente da análise do encartado que o produto fora vendido com vício, sendo necessário por duas vezes ter que acionar a assistência técnica para reparo do produto, devendo a parte demandada proceder com a devolução dos valores pagos conforme nota fiscal (id. 378375433). No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante. Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, viu-se surpreendida com o vício no aparelho adquirido em tão pouco tempo. O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte demandada a restituir, à parte autora, a quantia paga pela compra do aparelho, com atualização monetária pelo INPC (Súmula 43 STJ) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da abertura da primeira ordem de serviço (id. 378375438). Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 23:59
Expedição de citação.
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31/08/2025 23:59
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSEEUDIS DA SILVA LOPES em 05/05/2023 23:59.
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19/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/07/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 23:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/05/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 22:50
Juntada de Petição de citação
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10/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 21:27
Expedição de citação.
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05/05/2023 21:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/07/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/05/2023 21:25
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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05/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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