TJBA - 0700033-97.2001.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0700033-97.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Nelson Correia Santana Advogado(s): GENESIO RAMOS MOREIRA (OAB:BA9853), BEATRIZ NOVOA MARQUES (OAB:RJ179044), PAULO MAGALHAES NOVOA (OAB:BA15292), GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685) REQUERIDO: Cimba Sa Industria Metalurgica Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998), MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA11623), AURELIO PIRES (OAB:BA1785), ALIOMAR MENDES MURITIBA (OAB:BA9711) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por NILSON CORREIA SANTANA em face de CIMBA INDUSTRIA METALURGICA. O habilitante pleiteou a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$3.292,06 (três mil e duzentos e noventa e dois reais e seis centavos), para que constasse no Quadro Geral de Credores da ré. Julgada procedente a habilitação (Id 229915046), foi pago o valor de R$2.278,38 (dois mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) mediante expedição de alvará em favor do autor e da Bela.
Gabriela Vieira Andrade (Id 493009687). Ocorreu que os advogados Genésio Ramos, Beatriz Nóvoa e Paulo Nóvoa, outrora constituídos pelo acionante (conforme procuração datada de 1992 - Id 229915052), vieram aos autos, pleiteando a retenção ou o arbitramento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), com abatimento no crédito a ser liberado ao acionante, sem prejuízo de honorários sucumbenciais, ao argumento de que o alvará fora expedido em nome de advogada diversa, qual seja a Bela.
Gabriela Vieira Andrade, cuja procuração não consta dos autos.
Arguiram que foram destituídos sem motivo plausível. Intimada, a síndica apresentou manifestação ao Id 229915234, desfavorável à retenção ou ao arbitramento, defendendo que o crédito já fora integralmente liberado ao credor trabalhista. O Ministério Público, no Id 408762750, a seu turno, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Em despacho de Id 434937746, este Juízo, dentre outras diligências, determinou a intimação da Síndica para que informasse acerca da existência de valor remanescente devido à parte habilitante considerando o valor determinado em sentença e aquele já levantado pela parte autora. Intimada, a Síndica informou que resta pendente de pagamento a quantia de R$ 2.845,01 conforme cálculo acostado ao Id 493009689. A advogada Gabriela Vieira Andrade acostou procuração no Id 442303037 datada de 2008. O advogado Genésio Ramos Moreira manifestou sua concordância com o valor apurado pela Síndica (Id 499407823). O Ministério Público, a seu turno, não impugnou os cálculos da auxiliar do juízo (Id 515674833). A advogada Gabriela Vieira Andrade, por sua vez, apresentou nova planilha de cálculo no Id 499701416 pleiteando a expedição de alvarás em seu nome e em nome do autor. É o relatório.
Decido. 1.
DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS 1.1.
DO PEDIDO FEITO PELOS ADVOGADOS GENÉSIO RAMOS, BEATRIZ NÓVOA E PAULO NÓVOA A pretensão dos advogados requerentes não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme se verifica na sentença de Id 229915046 não há, no presente caso, condenação em honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo o seu arbitramento no atual estágio do feito. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Nessa senda, no que tange aos honorários contratuais pleiteados, pode o advogado cobrar ou executar os valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios contratuais (título executivo extrajudicial) na via processual adequada, mediante ação própria, ou, ainda, pleitear a retenção mediante proferimento de decisão judicial que o autorize se apresentado o contrato de honorários. Entrementes, no presente feito, verifico que os primeiros advogados constituídos pelo autor não apresentaram contrato de honorários e nem poderiam fazê-lo na presente data - salvo na hipótese de já ter sido confeccionado -, haja vista que, conforme comprova o espelho de consulta anexo, o habilitante está morto. Ademais, verifica-se que a procuração outorgada aos advogados requerentes Genésio Ramos, Beatriz Nóvoa e Paulo Nóvoa data de 1992, ao passo que a procuração da advogada Gabriela Vieira Andrade é de 2008, posterior, portanto, indicando a revogação tácita da representação anterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção ou arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos advogados Genésio Ramos, Beatriz Nóvoa e Paulo Nóvoa. 1.2.
DO PEDIDO FEITO PELA ADVOGADA GABRIELA VIEIRA ANDRADE No que tange à causídica Gabriela Vieira Andrade, constato que a advogada apresentou a procuração de Id 442303037 em abril de 2024, data em que já falecido o autor. Conforme explanado alhures, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, pode o advogado pleitear a retenção dos seus honorários, contudo o autor também pode provar que já os pagou, o que resta prejudicado ante o falecimento do acionante. Nesse contexto, em que pese o instrumento de mandato datar de 2008 e dele constar a contratação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto, considerando o falecimento do habilitante, indefiro o pleito de retenção dos honorários neste feito. 2.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM As regras de direito material e processual atinentes à sucessão encontram-se disciplinadas respectivamente pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
Da análise dos referidos diplomas legais, verifica-se que até a partilha dos bens, o patrimônio (espólio) permanece como um todo unitário, devendo ser representado pelo inventariante nomeado nos autos do inventário, sendo, portanto, do espólio a legitimidade para figurar em juízo. Nesse sentido, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Por sua vez, conforme o art. 618, caput e inciso I do CPC: "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º".
O art. 110 do CPC, por sua vez, dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Pelo exposto, com amparo nos arts. 110, 313, §§ 1° e 2° e 689, todos do CPC, e considerando a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, e determino que seja intimado o espólio da parte autora, quem for o(s) sucessor(es) ou, se for o caso, os herdeiros, por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos e reversão da quantia depositada judicialmente à massa falida. Ressalte-se que na hipótese da sucessão processual ocorrer pelo Espólio, a parte autora deverá trazer aos autos (i) certidão de abertura do processo de inventário; e (ii) termo de compromisso e nomeação da inventariante, ou, na ausência de inventário, requeira a nomeação de inventariante dativo perante o juízo competente. Retifique-se, com urgência, o nome do autor conforme CPF informado no Id 229915052 e no espelho de consulta anexo, corrigindo a autuação. Reservo-me a apreciar os cálculos da Síndica após o transcurso do prazo para manifestação dos interessados. Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
01/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2022 00:00
Expedição de documento
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20/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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19/07/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/07/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/07/2021 00:00
Expedição de documento
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Recebimento
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13/03/2020 00:00
Documento
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13/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/03/2020 00:00
Expedição de documento
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12/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2020 00:00
Incompetência
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2020 00:00
Desapensado
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01/12/2017 00:00
Recebimento
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21/09/2017 00:00
Recebimento
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27/07/2017 00:00
Recebimento
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15/02/2017 00:00
Recebimento
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23/11/2016 00:00
Recebimento
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31/10/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/07/2016 00:00
Recebimento
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17/05/2016 00:00
Recebimento
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16/05/2016 00:00
Recebimento
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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19/04/2016 00:00
Recebimento
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08/04/2016 00:00
Recebimento
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03/02/2016 00:00
Recebimento
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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10/12/2013 00:00
Publicação
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06/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Procedência
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06/12/2013 00:00
Concluso para Sentença
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15/02/2001 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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