TJBA - 8000870-23.2024.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:16
Juntada de Carta precatória
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14/09/2025 08:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000870-23.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Helcio Dias dos Santos Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de HELCIO DIAS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática, inicialmente, do crime de tentativa de latrocínio.
No entanto, em razão do posterior falecimento da vítima, o órgão ministerial pugnou, em sede de alegações finais, pela condenação do réu pela forma consumada do delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Consta na peça acusatória que, no dia 22 de setembro de 2024, o acusado e a vítima, EZIEL DE OLIVEIRA COSTA, consumiam bebida alcoólica na oca desta última, localizada na Aldeia Indígena do Cachimbo, zona rural do município de Ribeirão do Largo/BA, quando se iniciou uma discussão entre ambos.
Em determinado momento, a vítima teria adormecido no sofá, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se da situação, subtraiu bens de sua propriedade, consistentes em um rádio com pen drive, um carregador e a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em espécie.
Na sequência, o réu teria ateado fogo em algumas roupas que se encontravam nas proximidades da vítima, evadindo-se do local.
O incêndio destruiu completamente a oca e causou queimaduras graves no corpo da vítima, a qual veio a óbito dias depois em razão das lesões sofridas. A denúncia foi recebida em 11.10.2024, conforme decisão em ID 467703764. Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta à acusação e constituição de defensor, razão pela qual foi nomeado advogado dativo, conforme despacho de ID 489171449. Defesa prévia em ID 493423398. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 21 de maio de 2025 (ID 501669197), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Alex Xavier dos Santos e Gilson Sérgio Pinheiro de Jesus.
Em razão da ausência das demais testemunhas arroladas, a audiência foi redesignada. A continuidade da instrução ocorreu no dia 28 de maio de 2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha SD PM Diógenes M.
P. de Souza e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme termo de ID 502716883. O Ministério Público, em memoriais escritos, requereu a reclassificação jurídica do fato para latrocínio consumado, bem como a condenação do acusado nos termos do art. 157, § 3º, II, do Código Penal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais às fls.
ID 515141955, pugnando, em suma, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância, ou, ainda, pela fixação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. Em análise à certidão de óbito, laudo pericial, fotografias e depoimentos constante dos autos colhidos em sede policial e em juízo, os quais se revelam coerentes entre si, verifico a existência de nexo causal entre a morte da vítima e a prática de roubo. A certidão de óbito acostada aos autos do inquérito policial (nº 8000863-31.2024.8.05.0075 - ID 472209673) atesta que a vítima veio a óbito em decorrência de "sepse de foco cutâneo, queimadura de 2º grau em 37% da superfície corpórea". As fotografias constantes no ID 466064974, páginas 33/34, e ID 466064975, páginas 1 a 7, evidenciam a extensão das queimaduras, tanto em relação à oca, a qual restou completamente destruída, conforme consta do laudo pericial de fls. 24 a 28 (ID 466064975), quanto aos ferimentos causados no corpo da vítima. Já o Auto de Exibição e Apreensão n.º 24.635/2024 comprova que, por ocasião da prisão, foram encontrados em poder do denunciado a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em espécie, além de um aparelho de rádio portátil acompanhado de carregador. A testemunha Diógenes, Policial Militar, afirmou em juízo que: "[...] a gente visitou o local que houve o incêndio e pôde ver lá que queimou tudo mesmo [...].
Ele (réu) tava com se não me engano um rádio, um pen drive, e um pouco de dinheiro, itens básicos que o pessoal da aldeia identificou como sendo da vítima. [...]." Questionado pela Promotora de Justiça se o réu havia confessado que ateou fogo na aldeia, respondeu: "ele chegou a confessar pra gente e também tem um vídeo que ele chegou a confessar para os próprios indígenas [...]." Por sua vez, a testemunha Pajé Alex Xavier, ouvido em juízo declarou: "[...] quando foi um dia ele saiu daqui e foi lá pra baixo, que eu moro no Alto Paraíso aqui na aldeia.
Aí ele foi lá pra baixo, dizendo ele que foi buscar uma bolsa lá embaixo, na casa do rapaz (vítima) que ele tava, aí quando chegou, Eziel chamou ele pra beber lá na casa dele, aí ficou pra lá, aí eu falei que com ele que aqui eu não queria bebida na minha casa.
E aí ele saiu, aí depois que eu vi a notícia correu que tinha pego fogo na casa de Eziel [...]. "Eu soube quando os aldeiados chegou veio pra mim e falou que tinha pegado fogo lá. [...].
Os aldeiados falou que foi ele e ele aqui confessou, depois que ele chegou e fez isso ele sumiu [...] aí os meninos daqui foram na rua procurar ele e aí quando achou ele falou que foi ele." Perguntado pela representante do Ministério Público se havia sido roubado alguma coisa da vítima, afirmou: "não, só uma cesta básica assim chegaram até mim a conversa dizendo que ele tava vendendo essa cesta básica. [...] foi reconhecida (que seria da vítima) que deixou até lá perto da oca dele. [...] só sei que foi mexido na carteira dele, né, [...] que tava do lado de fora da oca agora não se foi ele que deixou, não sei, porque assim eu soube aqui na minha oca que quando ele chegou, Eziel, ele se viu queimado, que ele estava bêbado, drogado, e aí ele se viu no meio do fogo e saiu foi até na sede da nossa comunidade pedindo ajuda." A testemunha Gilson declarou em juízo que: "a gente tirou ele da comunidade, ele pegou uma pessoa como pajé Alex, que é o Pajé da comunidade, pessoa que apoiou ele, aí ele começou a beber e foi pra casa de Sr.
Eziel, que foi o falecido que morreu, aí ele pegou, através de cachaça, roubou dinheiro, caixinha de som, e alimento, aí desse dia pra cá a gente não viu mais ele, aí ele pegou e saiu da comunidade. [...] ele botou (fogo) eu tenho um vídeo provando ele falou que botou fogo no seu Eziel e que ele melhorasse. [...] Quando eu fui chegando na casa lá ele não tava lá, aí quando cheguei na casa eu encontrei uma carteira, que era do Eziel falecido [...] a carteira não tinha nada, só documento do falecido. [...] No dia que aconteceu, o falecido veio até minha casa e a casa é de junto aqui, chegou todo queimado, já perdendo a pele, perdeu tudo, [...] eu tenho uma moto, aí fui lá, pensando que ele tinha morrido também, mas quando cheguei lá encontrei logo a carteira antes da casa que estava pegando fogo [...]." Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu negou ter agido com o dolo de subtrair bens da vítima ou de atentar contra sua vida.
Alegou que, em razão da ingestão excessiva de bebida alcoólica, consistindo em aproximadamente dois litros e meio de cachaça, encontrava-se em estado de embriaguez, fora de seu controle volitivo.
Declarou, ainda, que ateou fogo em algumas roupas da vítima com o intuito, segundo sua versão, de "espantar os mosquitos".
Ademais, verifica-se contradição em seu depoimento prestado em sede policial, no qual havia afirmado que se desentendera com a vítima por motivos banais, e em juízo negou a existência de qualquer discussão prévia. É certo que, para configuração do delito de latrocínio, conforme capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, é necessário estar devidamente comprovado nos autos a existência do "animus furandi" por parte do agente, ou seja, mesmo que o autor não obtenha o resultado almejado, qual seja, a subtração de bens móveis, deve estar patente a sua intenção de perpetrar um delito de roubo, o qual por situações outras, acaba acarretando a morte da vítima. E, sob esse aspecto, é que denoto nos autos a existência de liame entre o evento morte da vítima e a intenção demonstrada pelo réu, desde o início, em subtrair pertences da vítima. Ressalto que o latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi.
Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Ou seja: no crime de latrocínio a mens legis não está focada no mero desfalque do patrimônio, mas em um todo complexo, composto pelo binômio de dois bens jurídicos tutelados pela norma, o patrimônio e, notadamente, a vida ou a integridade física. Assim, violado o bem jurídico de maior valor - a vida - tem-se, para efeitos de medida de reprovabilidade, crime de latrocínio consumado. Neste sentido: "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração de bens da vítima" (STF - Sumula 610). Em sede defensiva, sustenta a defesa a insuficiência do acervo probatório constante dos autos.
Sem razão, contudo.
No caso em epígrafe, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas, com base em fortes provas, de modo que não há que se falar em dúvida objetiva que possa conduzir este juízo a um decreto absolutório.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva. Ainda, a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não merece acolhimento.
Ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor, a conduta imputada ao acusado se insere no contexto de crime praticado com violência contra a pessoa, circunstância que, por si só, afasta a incidência do referido postulado jurídico. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e da Corte Superior, o referido princípio não se aplica aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do crime de latrocínio.
Veja-se: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido . (STF - RHC: 106360 DF, Relator.: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ATO APONTADO COMO COATOR.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
ANÁLISE INVIABILIZADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 . [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106 .360/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 339999 RS 2015/0274135-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016) Presentes, pois, as elementares do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, impõe-se a condenação do réu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu HELCIO DIAS DOS SANTOS como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes do réu são bons, pois tecnicamente primário; quanto a sua conduta social inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada, salvo o caso trazido aos autos; quanto à personalidade, inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui personalidade voltada para a prática de crimes; o motivo do crime é reprovável, embora o réu seja morador de rua, em condição de vulnerabilidade social, nada justifica ceifar a vida de outrem para roubar seus pertences, além do mais, possui total condição de ganhar a vida trabalhando licitamente; quanto às circunstâncias do crime, temos que não há nos autos relato de qualquer circunstância que possa interferir na pena do condenado; as consequências são aquelas já previstas pelo legislador penal ao estabelecer a pena in abstrato; o comportamento da vítima não foi relevante, não se vislumbrando que a vítima tenha contribuído para a ação do acusado, portanto, entendo que tal circunstância deve ser valorada negativamente. Antes de fixar a reprimenda, convém asseverar que a presença de uma só circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e, à medida em que outras sejam reconhecidas, a pena básica há de se distanciar do mínimo, alcançando termo médio e aproximando-se do máximo. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, as quais, em conjunto, resultam na necessidade de se exasperar a reprimenda, fixo-lhe a pena base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase, não havendo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Na terceira fase, em razão de não existirem circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa de 1/30 salário-mínimo vigente à data dos fatos. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). Deixo de aplicar a detração penal neste momento processual, vez que o tempo de prisão cumprido pelo Réu não terá influência na modificação do regime de cumprimento de pena fixado. Não há que se investigar eventual substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Tendo em vista o patamar da pena fixada superior a 02 (dois) anos, deixo de oferecer ao sentenciado a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal. Fixação de valor mínimo indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em razão da ausência de pedido específico. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os pressupostos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva subsistem, na forma abordada por decisão anterior, na medida em que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado e tendo respondido preso ao processo, a soltura implicaria em claro prejuízo ao cumprimento da pena, o que demanda o acautelamento da ordem pública, impedindo a recidiva criminosa. Por fim, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que sua defesa técnica se deu através de defensor dativo nomeado por este juízo. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO(A) DATIVO(A): Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor(a) dativo(a) para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 6.759,00 em favor do(a) advogado(a) Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 80.903.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor" (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual "há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, "o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado" (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, (i) lance-se o nome do Réu no rol de culpados, (ii) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução da sanção privativa de liberdade, encaminhando-a(s), via malote digital, à Distribuição - SEEU e, (iii) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Observem-se quanto à expedição da guia de recolhimento as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO 01/2023 da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP), expedindo-se, oportunamente, a guia de execução definitiva. Cumpridas as formalidades legais e não havendo interposição de recurso, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe. Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
10/09/2025 09:22
Expedição de intimação.
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10/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2025 13:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:02
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:35
Juntada de informação
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02/06/2025 10:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 07:50
Juntada de informação
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de GILSON SERGIO PINHEIRO DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEX XAVIER DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:43
Juntada de informação
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23/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:59
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/05/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2025 12:35
Juntada de devolução de carta precatória
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de carta precatória
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25/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:56
Juntada de Carta precatória
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22/04/2025 11:29
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:29
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:29
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:18
Juntada de informação
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07/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:38
Juntada de informação
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31/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:37
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 15:11
Expedição de intimação.
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07/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2024 09:31
Juntada de devolução de carta precatória
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21/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:21
Expedição de citação.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/10/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Helcio Dias dos Santos (REU)
-
02/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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