TJBA - 8000016-98.2017.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 18:41
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000016-98.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: JAIRO FERREIRA PEREIRA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REQUERIDO: DJEAN DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SUA DISSOLUÇÃO C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES formulada por JAIRO FERREIRA PEREIRA em face de DJEAN DE OLIVEIRA NUNES, ambos qualificados nos autos. 2.
O autor aduz que conviveu com a ré por cerca de 15 anos, período em que tiveram duas filhas menores e constituíram patrimônio em comum.
O patrimônio comum inclui: a) um prédio com comércio (Mercado Santa Clara) no térreo e residência no andar superior; b) móveis da casa; c) equipamentos do comércio.
Afirmou que recebe R$933,30 mensais e propôs pagar 15% desse valor como pensão às filhas.
Por fim, informou que concorda com a guarda unilateral à genitora, desde que mantenha o direito de visitas livres." 3.
Devidamente citada (ID 16632443), a promovida não apresentou contestação (ID 30257689). 4.
O autor requereu a decretação da revelia, haja vista ausência de contestação pela requerida, bem como desistência do feito no que tange a oferta de alimentos, guarda e direito de visitas (ID 187572660), haja vista acordo devidamente homologado no bojo dos autos de n.º 8000239-17.2018.8.05.0196 (ID 187572671). 5.
O Ministério Público se manifestou ao ID 192750522, pugnando pela extinção do feito, no que tange ao pedido de alimentos, guarda e direito de visitas, conforme art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, bem como pela não intervenção, ante ausência de interesse, quanto os demais pedidos do processo. É o relatório.
Passo a fundamentação. 6.
Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 7.
No mais, cumpre salientar que o processo se encontra formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do diploma processual. 8.
Presente os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Assim, adentro ao mérito da questão.
O artigo 1.723 do Código Civil, esclarece: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 9.
No caso dos autos, tendo a parte adversa conhecimento dos autos através da citação, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, entendo que a revelia e acolhimento dos pedidos subsistentes (reconhecimento de união estável e partilha de bens) é medida que se impõe. 10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para reconhecer a união estável entre JAIRO FERREIRA PEREIRA e DJEAN DE OLIVEIRA NUNES, dissolvendo-a posteriormente, bem como seja realizada a partilha de bens respeitada a quota parte de cada cônjuge. 11.
Custas, se houver, pelos autores. 12.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. 13.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. 14.
Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 16.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício PINDOBAÇU/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em substituição -
10/09/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 10:09
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:09
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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16/04/2022 08:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/04/2022 12:08
Expedição de intimação.
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04/04/2022 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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02/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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24/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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19/09/2019 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2019 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 06/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 01:45
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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30/08/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 15:01
Expedição de intimação.
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24/07/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 12:10
Conclusos para despacho
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17/05/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 13:05
Conclusos para despacho
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27/01/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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