TJBA - 8007178-69.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 08:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007178-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS DE ANDRADE e outros (3) Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA (OAB:BA46807) REQUERIDO: EDVALDO FERNANDES DE ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ANA MARIA BASTOS DE ANDRADE, BRUNO BASTOS DE ANDRADE, DAVID BASTOS DE ANDRADE e MARCUS BASTOS DE ANDRADE, devidamente qualificados e representados, em face de EDVALDO FERNANDES DE ANDRADE, também identificado. Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando o alegado vínculo de entre a autora e o requerido e limitações de saúde já enfrentadas por este. Diligências determinadas por esse juízo foram cumpridas. Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido do deferimento (ID.501743021), cabendo-me, nesta oportunidade, decidir. Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que o pretenso curatelado necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curadora provisória, para fins de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar. Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, o mesmo, no momento, plena capacidade de entendimento, bem como para de relacionar e se expressar.
A prova documental oferecida resulta em tal conclusão. Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que a requerente é a pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente. Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de EDVALDO FERNANDES DE ANDRADE, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, ANA MARIA BASTOS DE ANDRADE, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão. Caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditando, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, no prazo de 5 (cinco) dias, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Após, junte-se cópia aos autos. 2) Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público ao ID.501743021. Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de quinze dias, a certidão de antecedentes criminais na esfera estadual. 3) Informe-se, no mesmo prazo, a viabilidade e o interesse na realização de audiência de entrevista do demandado de modo telepresencial (videoconferência). Intime(m)-se. SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito ANA MARIA BASTOS DE ANDRADE Curadora Provisória -
03/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer MP
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14/05/2025 10:17
Expedição de despacho.
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13/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer MP
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28/01/2025 17:42
Expedição de despacho.
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23/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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