TJBA - 8000855-59.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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19/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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17/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000855-59.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA REQUERIDO: REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Deverão especificar e justificar, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS).
Assim, requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas serão indeferidos.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
P.I.C. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
09/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:27
Expedição de intimação.
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01/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 09:58
Expedição de intimação.
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09/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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08/07/2023 02:24
Decorrido prazo de WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA em 25/01/2023 23:59.
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03/01/2023 20:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 22:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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