TJBA - 0001120-47.2013.8.05.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:53
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001120-47.2013.8.05.0054 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RADIANTE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CELSO PEREIRA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, LUCIANO BRITO COTRIM APELADO: JACILDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s):ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, reconhecendo a irregularidade da negativação e condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em definir: (i) se houve falha na prestação de serviços apta a ensejar a inscrição indevida em cadastro restritivo; (ii) se configurado o dano moral indenizável decorrente da negativação irregular; e (iii) se o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não comprovada a existência da dívida que motivou a negativação, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4 - A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. 5 - O montante de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado ao caso concreto, não comportando redução por se ajustar aos padrões jurisprudenciais e circunstâncias do evento.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001120-47.2013.8.05.0054, em que é apelante, BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, e apelada, JACILDA SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:35
Conhecido o recurso de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 09:31
Conhecido o recurso de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 19:49
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2025 17:24
Incluído em pauta para 08/09/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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22/07/2025 17:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 17:53
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/06/2025 17:10
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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