TJBA - 8077647-43.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:44
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8077647-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos, Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: DANILO MELO DANTAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por DANILO MELO DANTAS em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo que este se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo, bem como afirma que aquele tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentos) estando no labor de 40 horas semanais.
Busca, ainda, a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à sua aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias e gratificação de substituição.
Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias, e pede o pagamento das diferenças dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. (id. 499520867) Citado, o réu apresentou a contestação (id. 500753435).
Réplica oferecida em id. 500766518.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, haja vista que o Autor requer o retroativo dos últimos 5 anos.
Superadas estas questões, passo à análise do mérito.
Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da parte autora à correção da base de cálculo do adicional noturno e fator de divisão para o cálculo da hora normal, bem como a análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias e substituição.
A Administração Pública, embora goze de prerrogativas legais, está sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e da dignidade da pessoa humana (arts. 37 e 1º, III, da CF).
Tais princípios impõem o dever de remunerar com correção e justiça os servidores públicos que desempenham jornada superior à ordinária.
O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, ao estabelecer o pagamento de remuneração superior, no mínimo, em 50% à hora normal, em caso de serviço extraordinário, é aplicado aos servidores públicos pela força do art. 39, §3º, da mesma Carta.
A legislação estadual também é clara ao prever o adicional de 50% para o serviço extraordinário (art. 90 da Lei nº 6.677/94 e art. 1º da Lei nº 8.215/02), bem como ao dispor sobre a incidência do mesmo percentual ao serviço noturno, inclusive nos casos em que este for prestado de forma extraordinária (art. 91 da Lei nº 6.677/94).
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, ocupando da polícia militar, foi submetido a jornadas laborais que superaram as 40 horas semanais.
Também restou demonstrado que a Administração Pública, até setembro de 2024, utilizava método de cálculo que não refletia o divisor correto (200 horas mensais) para fins de remuneração das horas extras de servidores com jornada de 40 horas semanais.
O divisor 200 decorre de simples operação matemática: a jornada semanal de 40 horas, multiplicada por 52 semanas e dividida por 12 meses, resulta em uma média mensal de 173,33 horas, porém a Administração Pública padronizou, por conveniência, o uso do divisor 200, que reflete a jornada integral máxima mensal.
Tal critério é adotado para uniformização dos cálculos administrativos e para preservar a paridade entre o número de horas efetivamente contratadas e o valor correspondente da remuneração por hora.
Assim, ao não utilizar o divisor correto antes de sua implantação administrativa oficial, a Administração incorreu em erro material de cálculo, resultando em pagamento inferior ao devido pelas horas extraordinárias efetivamente laboradas.
A atuação da Administração Pública está vinculada à legalidade estrita e não se pode admitir omissão no pagamento integral de verbas devidas ao servidor, ainda mais em se tratando de verbas de natureza alimentar.
Nesse contexto, é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas a título de horas extras e adicional noturno, observando-se o divisor 200, o adicional legal de 50%, bem como a incidência sobre as demais verbas reflexas.
A atualização do valor da condenação deverá observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, unificando juros e correção monetária.
Eventuais pagamentos já realizados administrativamente deverão ser compensados na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse passo, o réu, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a parte autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada. À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, respectivamente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.
DIVISOR DE 240 HORAS.
INAPLICÁVEL.
DIVISOR DE 200 HORAS.
APLICÁVEL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PORVENTURA JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor.
O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.
O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. 4.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de fazer constar na decisão, expressamente, a ressalva quanto à compensação dos valores porventura já recebidos pelo Apelado, no período não prescrito, sob o mesmo título. 5.
Apelo provido em parte. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-47.2019.8.05.0141, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/10/2020); "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVISOR MENSAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentados pela parte autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra, ao adicional noturno e gratificação de substituição, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição); e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo réu a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente a hora extraordinária e demais parcelas remuneratórias com as devidas repercussões, e para condenar o réu ao pagamento da diferença retroativa, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal; e HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra, ao adicional noturno e às gratificações de substituição, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre tais vantagens, respeitada a prescrição e o teto do juizado.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/09/2025 10:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:52
Comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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