TJBA - 8000554-32.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-32.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Virginia Maria de Jesus em face do Banco Itaú Consignado S/A.
A parte autora, aposentada e analfabeta, alega que o contrato de empréstimo consignado nº 607014992 foi firmado sem a observância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, como a escritura pública ou a utilização de procurador com instrumento público.
Segundo a inicial, os descontos oriundos do referido contrato começaram em janeiro de 2020 e já totalizam 15 parcelas no montante de R$ 289,50, efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora.
Sustenta que jamais teve ciência adequada sobre o conteúdo do contrato, sendo que não lhe foi fornecida cópia do documento.
Requereu a declaração de nulidade do contrato ou, alternativamente, a inexistência da relação jurídica caso o réu não apresentasse o instrumento contratual, além da restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Após a petição inicial, foi proferida sentença, identificada como ID 109282253, na qual o pedido foi julgado procedente, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu interpôs Recurso Inominado (ID 124250195), sustentando a validade do contrato e questionando os fundamentos da sentença.
Alegou, entre outros pontos, a regularidade da contratação por assinatura a rogo e a inexistência de danos morais.
O recurso foi regularmente processado e submetido à Turma Recursal.
Por fim, foi proferida decisão pela Turma Recursal (ID 202197565), que manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando as alegações do réu e confirmando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Os autos retornaram à origem para cumprimento da decisão.
O réu apresentou contestação (ID 209782641), argumentando a regularidade do contrato e a legalidade dos descontos realizados.
Defendeu que a autora aderiu livremente ao negócio jurídico e que não há qualquer elemento que aponte para irregularidade ou má-fé da instituição financeira.
Juntou aos autos o contrato firmado, contendo a digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
A autora apresentou réplica (ID 215493848), reiterando os argumentos da inicial e refutando a validade do documento apresentado, sustentando que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido celebrado por escritura pública ou mediante assinatura a rogo, devidamente acompanhada de procuração pública.
Ademais, destacou a ausência de prova da entrega de informações claras e precisas sobre as condições do contrato, como valores, taxas de juros e encargos aplicados.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido o qual foi indeferido (ID 450405881).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou petição requerendo a realização de perícia documentoscópica (ID 454125730). É o relato, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que o pedido de realização de perícia documentoscópica não é necessário e também em virtude da preclusão.
Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
II. 2- Preliminares a.
Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional.
Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. b.
Indeferimento da Petição Inicial O réu argumentou que a ausência de comprovante de residência em nome da autora configura irregularidade que compromete a compreensão da causa, requerendo o indeferimento da inicial.
A ausência apontada não impede o andamento regular do processo, podendo ser sanada sem prejuízo às partes.
O art. 321 do CPC dispõe que, constatada irregularidade, deve o juiz conceder prazo para a parte emendar ou complementar a inicial, o que não foi solicitado previamente.
Ademais, outros elementos constantes dos autos são suficientes para viabilizar a instrução processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. c.
Falta de Pretensão Resistida Alega o réu que a autora deveria ter buscado solução nos canais administrativos do banco ou do INSS antes de ingressar com a presente ação, apontando o descumprimento de tal condição como motivo para extinção do feito.
No ordenamento jurídico brasileiro, salvo previsão legal expressa, não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento de ação judicial, conforme pacificado em jurisprudência.
O argumento do réu não encontra respaldo normativo que o autorize a afastar o direito da autora de acessar o Judiciário diretamente.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de falta de pretensão resistida.
Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. d.
Abuso do Benefício da Justiça Gratuita O réu alega que o ajuizamento de múltiplas ações pela autora, todas acompanhadas de pedido de justiça gratuita, configura abuso de direito e sobrecarrega os recursos públicos.
O benefício da justiça gratuita é um direito constitucional, garantido àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo analisado caso a caso.
O simples fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita em outras demandas não é suficiente para caracterizar abuso, salvo comprovação de má-fé ou fraude, o que não se verifica nos autos. No caso dos autos, a autora apresentou documentação demonstrando a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 96846589), além de declaração de hipossuficiência (ID 96846588, pág. 1).
Além disso, a parte ré não demonstrou que a parte autora poderá arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de abuso do benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
II.3- Mérito a.
Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b.
Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome.
Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (ID 96846589 e 96846590).
A Acionada traz aos autos documento que alega demonstrar ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital da autora, assinatura a rogo e das duas testemunhas (ID 209782642).
Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia grafotécnica, não há sequer necessidade de realização de perícia para verificar que a grafia é diferente da assinatura feita pela assinante a rogo no contrato e em seu documento de identidade. Denota-se da análise das assinaturas que todo o nome da assinante se difere da assinatura presente no seu documento, tendo a vista a grafia mais precisa presente no contrato, além das letras "A", "d", e "J" do nome da assinante são completamente diferentes.
O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à instituição financeira provar a veracidade da assinatura do contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor.
Tendo a parte autora arguido falsidade na assinatura, caberia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato, o que não o fez, já que quando intimada para especificar provas nada requereu para o fim de demonstrar a veracidade da assinatura, já que a oitiva da autora em juízo não serviria a demonstrar a veracidade da assinatura, que depende de prova técnica.
Inclusive, é preciso salientar que há grande diferença entre as assinaturas se comparada a assinatura do contrato e a constante no documento juntado pela própria parte ré, ou seja, demonstra que sequer verificou a semelhança para reconhecer o contrato, em absoluta violação aos ditames básicos de uma relação contratual.
No caso dos autos, a parte requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimo que não foi realizado por ela.
A parte requerida juntou o contrato referente ao empréstimo que, em conjunto com documentos de identificação, se vê uma assinatura diferente, àquela firmada pela autora, no RG. De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a ré não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que afaste a pretensão da parte autora.
Como é cediço, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte ré o ônus de provar "os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova. Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c.
Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído TRINTA E CINCO outras demandas (auto nº 8000585-52.2021.8.05.0231, 8000584-67.2021.8.05.0231, 8000583-82.2021.8.05.0231, 8000581-15.2021.8.05.0231, 8000580-30.2021.8.05.0231, 8000579-45.2021.8.05.0231, 8000578-60.2021.8.05.0231, 8000573-38.2021.8.05.0231, 8000572-53.2021.8.05.0231, 8000571-68.2021.8.05.0231, 8000570-83.2021.8.05.0231, 8000569-98.2021.8.05.0231, 8000568-16.2021.8.05.0231, 8000567-31.2021.8.05.0231, 8000566-46.2021.8.05.0231, 8000565-61.2021.8.05.0231, 8000564-76.2021.8.05.0231, 8000563-91.2021.8.05.0231, 8000562-09.2021.8.05.0231, 8000561-24.2021.8.05.0231, 8000560-39.2021.8.05.0231, 8000559-54.2021.8.05.0231, 8000558-69.2021.8.05.0231, 8000557-84.2021.8.05.0231, 8000556-02.2021.8.05.0231, 8000555-17.2021.8.05.0231, 8000553-47.2021.8.05.0231, 8000552-62.2021.8.05.0231, 8000551-77.2021.8.05.0231, 8000549-10.2021.8.05.0231, 8000548-25.2021.8.05.0231, 8000538-78.2021.8.05.0231, 8000536-11.2021.8.05.0231, 8000533-56.2021.8.05.0231, 8000531-86.2021.8.05.0231), neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 35 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais trinta e cinco processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão.
Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E.
TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal.
Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. d.
Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé.
Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro.
Cabível, portanto, a devolução simples. e.
Danos morais A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido.
Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade.
Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f.
Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora.
Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora. A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis. Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte autora, devendo ser realizada a compensação entre os valores depositados em conta da parte autora e o valor a ser restituído pela parte ré. Isso porque a parte ré demonstra, consoante ID 209782644, que a parte autora recebeu em sua conta o depósito no montante de R$379,47.
O não acolhimento do pedido de compensação acarretaria o enriquecimento sem causa pela parte autora.
Ademais, não há que se falar em incidência do texto consumerista no sentido de se tratar de amostra grátis já que a amostra grátis se dá nos casos em que o fornecedor entrega uma pequena amostra do produto ou realiza uma demonstração do serviço com o objeto de efetivar a contratação pelo consumidor.
Desta forma, considerando o TED realizado no valor integral do serviço e sem que tenha a parte ré intuito de que o montante servisse como amostra grátis, cabível a restituição. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE.
CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS.
IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa.
Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. 2.
A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior.
Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie. 3.
O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 4.
Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Desta feita, determino a devolução de forma simples abatido o valor já efetivamente depositado em conta da parte autora.
III - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de VIRGINIA MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAU CONSIGANDO S/A., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, com a compensação do valor depositado em conta da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, ao passo que caberá à autora pagar ao réu o importe de 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
11/07/2025 14:51
Expedição de sentença.
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11/07/2025 14:51
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-32.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte ré requerido a oitiva da parte autora para comprovar que os valores foram recebidos em sua conta, assim como a expedição de ofício para o Banco Bradesco para apresentar a ordem de pagamento do valor disponibilizado. Ocorre que o fato que visa comprovar com o depoimento da parte autora e com a expedição de ofício pode ser demonstrado por prova documental, pelo que reputo desnecessária e protelatória a diligência. Assim, indefiro o pedido da parte ré e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e, após estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
10/07/2025 11:56
Expedição de decisão.
-
10/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:08
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
18/07/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000554-32.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Virginia Maria De Jesus Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Itau Consignado S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-32.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte ré requerido a oitiva da parte autora para comprovar que os valores foram recebidos em sua conta, assim como a expedição de ofício para o Banco Bradesco para apresentar a ordem de pagamento do valor disponibilizado.
Ocorre que o fato que visa comprovar com o depoimento da parte autora e com a expedição de ofício pode ser demonstrado por prova documental, pelo que reputo desnecessária e protelatória a diligência.
Assim, indefiro o pedido da parte ré e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intime-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e, após estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
04/07/2024 21:10
Expedição de decisão.
-
24/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:52
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
05/08/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 15:39
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 04:51
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 12:07
Expedição de despacho.
-
28/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 13:43
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
03/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:35
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 15:12
Expedição de citação.
-
01/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2021 21:42
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 17:47
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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