TJBA - 8000167-75.2025.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:21
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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17/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 09:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 04:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ROCHA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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13/09/2025 04:31
Decorrido prazo de VALDEMIR ROCHA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000167-75.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIACAO ROCHA e outros (4) Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) REQUERIDO: LUPES JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIAÇÃO ROCHA, LUIS CARLOS SILVA SANTOS, SUENY SILVA SANTOS, SANDRA SILVA SANTOS e LUCAS LEONE SILVA SANTOS ajuizaram o presente inventário negativo do espólio de LUPES JOSÉ DOS SANTOS. 2.
Disseram que são filhos do falecido, que faleceu no dia 03/02/2022, sem deixar bens a inventariar; que há necessidade de processar o inventário negativo para que os herdeiros delimitem sua responsabilidade aos limites da força da herança, na forma do art. 1.792, do Código Civil, tendo em vista a existência de execuções fiscais movidas pelo Município de Ituaçu/BA (Autos nº 0000067-05.2001.805.0134, nº 0000068-87.2001.805.0134, nº 0000069.72.2001.805.0134, nº 0000070-57.2001.805.0134, nº 0000016-57.2002.805.0135 e nº 0000010-78.2020.805.0134) e outra ação de execução de título extrajudicial em trâmite na Comarca de Tanhaçu/BA (Autos nº 0000003-07.1993.8.05.0253), na qual o falecido figura como avalista. 3.
Juntaram documentos, incluindo certidão de óbito do inventariado, certidões negativas de testamento e de bens, certidões de nascimento/casamento dos herdeiros, além de certidão positiva de distribuição de processos. 4.
Foi proferida decisão inicial (ID 490495036), nomeando SUELY SILVA SANTOS DA ANUNCIAÇÃO ROCHA como inventariante, que prestou compromisso (ID 491111828). 5.
Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 494150789), confirmando a inexistência de bens a inventariar, bem como juntadas as certidões negativas de propriedade imobiliária, negativa de débitos estaduais, negativa de distribuição de processos cíveis federais e negativa de débitos trabalhistas. 6.
Realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, sendo localizado apenas saldo bancário de R$ 27,20 (ID 491562884) e nenhum veículo. 7.
Publicado edital para ciência de terceiros interessados (ID 494537473), decorreu o prazo sem manifestações (ID 518830229). É o relatório.
Decido. 8.
Trata-se de inventário negativo regularmente processado pela via da jurisdição voluntária, em que foram atendidas todas as cautelas necessárias ao deferimento. 9.
O pedido vem justificado na necessidade de os herdeiros delimitarem sua responsabilidade aos limites da força da herança, na forma do art. 1.792, do Código Civil, diante das execuções fiscais e de título extrajudicial em que estão sendo incluídos como sucessores do falecido. 10.
Há concordância entre todos os herdeiros de que o inventariado faleceu sem deixar patrimônio substancial a ser partilhado, o que foi corroborado pelas certidões negativas juntadas e pesquisas realizadas. 11.
A pesquisa via SISBAJUD localizou apenas o valor ínfimo de R$ 27,20, quantia irrisória que não descaracteriza a natureza negativa do inventário. 12.
O inventário negativo, embora não previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, é amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de liquidar o patrimônio do falecido quando não há bens ou ativos substanciais a inventariar, visando pôr fim à unidade patrimonial abstrata, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "O procedimento sumário instituído pela experiência do foro consiste em acusar, em petição, o óbito ao juiz, assumindo o requerente o compromisso de inventariante, com citação dos demais interessados e audiência do Ministério Público e da Fazenda Pública.
Prestadas as declarações com a menção de ausência total de bens a inventariar, e havendo concordância de todos os convocados ao processo (que tanto pode ser expressa como tácita), o feito se encerra com a sentença de homologação do declarado pelo inventariante a qual, através de certidão, servirá de documento para instituir o processo de casamento do cônjuge viúvo, ou para qualquer outro fim legal." 13.
Assim, o inventário negativo deve ser homologado, pois a despeito da ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico, "muitas vezes, a necessidade de estabilidade e segurança faz com que o reconhecimento oficial de uma situação de inexistência seja exigida" - que é justamente a hipótese dos autos. 14.
Em face do exposto, na forma do art. 723, do CPC, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, o presente inventário negativo de LUPES JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 03/02/2022, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. 15.
Custas pelos requerentes. 16.
Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se certidão da sentença para os fins pleiteados e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITUAÇU/BA, data atual. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 21:40
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:56
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:13
Juntada de movimentação processual
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02/04/2025 15:40
Expedição de Edital.
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:43
Juntada de movimentação processual
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17/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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