TJBA - 8051696-50.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051696-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SATILA SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273-A), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666-A) AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SÁTILA SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8008075-57.2022.8.05.0113, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e Outro.
Consta dos autos que a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial para comprovar alegada invalidez.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação da perícia já marcada, reconhecendo a preclusão temporal do direito à prova, sob o fundamento de que a parte fora intimada para o ato pericial designado em 28/08/2024, mas somente em 10/02/2025 (cerca de seis meses depois) informou a impossibilidade de comparecimento, sem apresentar justificativa específica para a ausência no dia do ato.
Na decisão recorrida, o magistrado destacou que o comportamento processual da parte contraria o dever de cooperação (art. 6º do CPC), aplicando o disposto no art. 223 do CPC quanto à perda da faculdade processual não exercida no prazo legal, motivo pelo qual considerou preclusa a oportunidade de produção da prova técnica.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) encontrar-se em tratamento contínuo de saúde, juntando atestado médico datado de 10/09/2024, que recomendava afastamento por quatro meses, além de exames realizados em novembro/2024; b) que não houve má-fé, intuito protelatório ou desídia, mas situação justificada pelo seu estado clínico; c) que o indeferimento da redesignação acarreta cerceamento de defesa, inviabilizando a produção de prova essencial em demandas securitárias, cuja solução depende de análise técnico-pericial.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar a redesignação da perícia, bem como pela posterior reforma da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, convalidando-se a tutela antecipada pleiteada, que espera seja deferida.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (ID 89533257). É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento encontra amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, que exige a demonstração cumulativa de (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, não se encontram preenchidos os requisitos legais.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, vez que a perícia foi regularmente designada para 28/08/2024, e a alegação de impedimento somente foi apresentada em 10/02/2025, muito tempo após a data do ato, caracterizando a perda da faculdade processual.
Incumbia à parte comunicar imediatamente eventual impossibilidade de comparecimento, de forma a permitir ao Juízo avaliar a pertinência de redesignação.
A inércia por meses descaracteriza a diligência mínima esperada.
Acresça-se que os documentos médicos juntados (atestados e exames de setembro e novembro/2024) não demonstram, de forma direta e precisa, que a agravante estivesse impossibilitada de comparecer no dia 28/08/2024, limitando-se a indicar acompanhamento de saúde contínuo, o que não supre a exigência probatória para afastar a conclusão da decisão recorrida.
Nesse contexto, não se evidencia a plausibilidade jurídica do pedido recursal (fumus boni iuris).
Do mesmo modo, não se verifica o periculum in mora em favor da agravante.
A decisão agravada não extinguiu a ação nem prejudicou de forma irreversível o exercício do direito material.
A controvérsia quanto à produção da prova pode ser objeto de reavaliação no julgamento de mérito do presente recurso, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão imediata da decisão.
Portanto, ausentes os requisitos legais, o pedido de antecipação de tutela não pode ser acolhido, mantendo-se hígida a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos do art. 34, §2º, do Decreto Judiciário nº 367/2025.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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