TJBA - 8051697-35.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:26
Decorrido prazo de LUCIANA JESUS DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 19:19
Decorrido prazo de JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:22
Incluído em pauta para 02/10/2025 08:30:00 SALA 04.
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22/09/2025 16:42
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2025 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051697-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCIANA JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA (OAB:BA65616-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA em favor de LUCIANA JESUS DOS SANTOS, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA, ora apontada como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva da Paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. O presente mandamus tem como origem o Auto de Prisão em Flagrante nº 8005024-58.2025.8.05.0137, do qual se extrai que a Paciente foi presa em flagrante no dia 26.08.2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1°, III, da Lei nº 10.826/2003 (posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário) e após, no dia 27.08.2025, a MM.
Juíza a quo, quando da realização da audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva (ex vi id 516733887, dos autos de origem). Aduz a Impetrante que "a decisão que converteu o flagrante em preventiva limitou-se a: (i) afirmar a "gravidade" do delito; (ii) supor "indícios de integração em organização criminosa"; (iii) mencionar um genérico "contexto de guerra entre facções"; e (iv) concluir, sem demonstração concreta, que as medidas do art. 319 seriam "inadequadas", sem apontar fatos individualizados da paciente que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal." Pontua que o Paciente "A suposta ligação com facção decorre apenas de relatos policiais e de suposição sobre uma possível destinação dos artefatos "em ataque a facção rival", sem prova autônoma.
Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que demonstre que a paciente integre grupo criminoso (filiação, hierarquia, atuação prévia, divisão de tarefas, apreensão de símbolos, contatos, dados telemáticos etc.).
Ao revés, no interrogatório policial a paciente declarou não saber em que atividade seriam usados os artefatos - o que fragiliza a tese de dolo específico e de vínculo orgânico com grupo criminoso.
Mesmo assim, a decisão preventiva tratou como "presentes os requisitos do art. 312" e falou em "indícios de integração em organização criminosa" sem indicar a origem probatória idônea dessa conclusão, incorrendo na vedação do art. 315, § 2º, do CPP (emprego de conceitos indeterminados e motivos padronizados, sem amarração aos elementos do caso)." Salienta que "[a] decisão toma a gravidade em abstrato - "posse de explosivos" - como razão suficiente para a prisão, concluindo pelo "risco de reiteração delitiva" sem expor qual fato concreto, atribuível à paciente, revelaria propensão à recidiva (antecedentes, processos em curso, descumprimentos pretéritos, ameaças, interferência probatória etc.).
Tal fundamentação in re ipsa não atende ao art. 312 do CPP (que exige risco real e atual, não presunções) nem ao art. 315 do CPP." Destaca que, malgrado a decisão apresente como um dos fundamentos para a segregação cautelar haver fundado risco de fuga, não aponta qualquer dado a indicar tal propensão pela Paciente, além de afirmar, "de modo lacônico", que as medidas alternativas seriam inadequadas e insuficientes, sem justificar o porquê, desconsiderando, ainda, as condições pessoais favoráveis da Acusada. Conclui, assim, que se trata de "decreto prisional não concretamente fundamentado, calcado em gravidade abstrata, presunções de vínculo com facção e negativa imotivada das cautelares diversas, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com o art. 93, IX, da CF.", de forma que se impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal sofridos pela Paciente, com a consequente substituição da segregação cautelar por medidas diversas, suficientes e adequadas ao caso concreto. Argumenta que a Paciente "é a principal responsável pelos cuidados de sua avó idosa, portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Dislipidemia e Doença Arterial Coronariana (DAC), enfermidades crônicas que exigem acompanhamento médico regular e cuidados diários.
A prisão da paciente, portanto, não impacta apenas sua liberdade individual, mas atinge de forma severa o núcleo familiar, privando a idosa de sua cuidadora direta e colocando em risco sua própria saúde." Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da Paciente, revogando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à Paciente, em definitivo, a ordem de Habeas Corpus. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do juízo de admissibilidade do writ O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes." Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: "Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal". p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido "O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo." p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: "Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder."p.1860 "(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus - autoridade coatora ou coator - é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente." p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida.
Ademais, constatada a regularidade de sua distribuição durante o Plantão Judiciário, passa-se à análise do pedido liminar. 2.
Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pela Paciente, presa em flagrante no dia 26.08.2025, diante da ausência de fundamentação da decisão impugnada somada à inexistência dos requisitos ensejadores para a manutenção da sua segregação cautelar. Tendo em vista tal cenário, a Impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar. Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes. Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: "Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)" [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: "como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)". [6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) No caso sub examine, alega o Impetrante que inexistem as características legais para a manutenção da segregação cautelar do Paciente. Pois bem.
Volvendo olhares à presente ordem mandamental, tem-se que a Impetrante não colacionou ao presente caderno processual a íntegra dos autos de origem.
Porém, em consulta ao sistema PJe Primeiro Grau constatei a possibilidade de acesso à integra ao processo de origem. Dos autos primevos se extrai que no dia 26.08.2025, por volta 20h00min, a Guarnição da PM RONDESP/CHAPADA recebeu informações acerca de um provável ataque com a intenção de vitimar uma pessoa pertencente a uma facção criminosa atuante na cidade de Ourolândia, narrando, ainda, que 04 (quatro) pessoas estavam em uma residência localizada na Rua 2, Bairro Treze de Maio, Município de Ourolândia, ostentando armas de fogo, razão pela qual os policiais militares se dirigiram para local apontado e, ao se aproximarem, notaram que um indivíduo, ao perceber a chegada da viatura, empreendeu fuga para dentro do imóvel e, após revista nas pessoas que se encontravam na citada residência (Luiz Fernando Souza de Oliveira e sua companheira Luciana Jesus dos Santos, ora paciente), encontraram 03 (três) artefatos explosivos, bem como outros materiais, a saber: 03 celulares; 02 rádios comunicadores com os carregadores; 01 bala-dava; 01 faca tipo peixeira; 01 coldre; a importância de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) em espécie, e uma porção de droga - aparentemente maconha. Narram os policiais que a Paciente confessou que havia sido a receptora dos explosivos encontrados, tendo em vista que recebeu ordem para que os guardasse e tal comando havia partido da pessoa de iniciais J.M., que seria o líder da facção BDM na Cidade de Ourolândia, destacando que o material explosivo seria usado em um ataque que estava sendo arquitetado e seria executado por outros integrantes da citada facção, nos próximos dias, contra uma pessoa da facção rival, CV - Comando Vermelho. A audiência de custódia fora realizada no dia 27.08.2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8005024-58.2025.8.05.0137, por meio da decisão de id 516733887, sob os seguintes fundamentos: "(...) Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão.
Os custodiados foram presos em flagrante pela suposta prática de crime hediondo (art. 16, § 1°, III, Lei 10.826/2003), com apreensão de artefatos explosivos que, segundo a investigação preliminar e esclarecimentos prestados em sede policial, seriam utilizados em ataque contra facção rival.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, sendo que os indícios de autoria decorrem não só da apreensão dos objetos em poder dos custodiados, mas também dos depoimentos colhidos.
Estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
No que tange à garantia da ordem pública, a natureza e gravidade dos crimes (posse de explosivos com finalidade delitiva específica), aliadas às circunstâncias concretas do fato, evidenciam o risco de reiteração delitiva, representando a manutenção da liberdade dos custodiados risco concreto à ordem pública.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, considerando que há indícios de que os custodiados integrem organização criminosa e os crimes foram praticados no contexto de conflito entre facções, há fundado risco de fuga e ocultação de provas.
A gravidade concreta dos fatos também se faz presente, uma vez que a posse de artefatos explosivos para uso em ataques contra rivais demonstra elevada periculosidade e potencial lesivo.
As medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto de guerra entre facções criminosas.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA e LUCIANA JESUS DOS SANTOS, com fundamento no art. 312 do CPP, pelos motivos acima expendidos. (...)." A questão nuclear do presente writ gira em torno do suposto constrangimento ilegal sofrido pela Paciente, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, mesmo sem estarem presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar. Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pela Impetrante, o referido decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar da Peticionante. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. In casu, a Juíza fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como salientou que a gravidade do delito (posse de artefatos explosivos para uso em ataques contra rivais), além do fato de que ambos os Acusados estariam envolvidos com a facção denominada "BDM". Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Observa-se do decisum que a Magistrada apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Por sua vez, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal. Pacelli[8] destaca que: "A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu. É claro que em tal situação, e a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas, ainda assim, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão. É nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte (RHC nº 83.179/PE - Pleno - Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 22.8.2003)." No mesmo sentido são as considerações de Brasileiro[9]: "A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
Sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência, não se pode presumir a fuga do agente simplesmente em virtude de sua condição socioeconômica favorável.
Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão do agente com base nesse pressuposto.
O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da justiça." Sobre o assunto, cite-se, ainda, Aury Lopes Jr.[10], que destaca que a fundamentação com espeque na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, "é a prisão para evitar que o imputado fuja, tornando inócua a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada.
O risco de fuga representa uma tutela tipicamente cautelar, pois busca resguardar a eficácia da sentença (e, portanto, do próprio processo).
O risco de fuga não pode ser presumido; tem de estar fundado em circunstâncias concretas.
Não basta invocar a gravidade do delito ou a situação social favorável do réu. É importante o julgador controlar a "projeção" (mecanismo de defesa do ego) para evitar decisões descoladas da realidade fática e atentar para o que realmente está demonstrado nos autos." No caso sub examine, discordo da Magistrada de origem quanto a este fundamento, tendo em vista que, a meu sentir, não restou demonstrado, in casu, risco concreto de que a Paciente possa empreender fuga ou, de qualquer outro modo, se furtar à aplicação de possível reprimenda penal. Porém, a mesma sorte não assiste a Acusada no que diz respeito à necessidade de garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[11]: "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência." Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[12] asseveram que: "a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Na situação examinada, percebe-se, da narrativa, indícios de que a Paciente integra facção criminosa, tendo esta afirmado que estava guardando os explosivos em decorrência da ordem da pessoa de iniciais J.M., líder da facção "BDM", que havia ordenado que os Acusados observassem integrante de fação rival, o que leva a crer que os explosivos seriam destinados para conflito entre as duas organizações criminosas. Nesse sentido, eis como vem decidindo a Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa". 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198290 SC 2024/0180909-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA EM ROUBO E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse de armas, visando à revogação da prisão preventiva.
Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além da reincidência de alguns dos investigados e do envolvimento com facção criminosa.
A periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas práticas criminosas.
Samuel também é reincidente e possui denúncia recebida pelo crime de roubo. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade. 5.
As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas. 6.
A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 825512 RS 2023/0174430-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEG ATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.
Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Quanto à alegação de que a Paciente é a principal responsável pelos cuidados de sua avó, pessoa idosa com enfermidades crônicas que exigem acompanhamento médico regular e cuidados diários, mesmo juntando aos autos relatório médico, receitas de exames e solicitações de consulta, não logrou êxito em comprovar a alegada indispensabilidade da sua presença quanto aos cuidados para com a avó. Ademais, pelos motivos já expostos resta impossibilitada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelo fato destas se mostrarem insuficientes. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere. Por fim, impende ressaltar que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [...] 3.
Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4.
Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Tais fatores, a meu ver, em uma análise perfunctória, justifica a manutenção da prisão.
Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere. Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, as respectivas diligências, inclusive a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Após, retornem os fólios conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (792) [1] Art. 5º.
Omissis. (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 - O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. [5] PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. [6] MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001. [7] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [8]PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. [9]LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. [10]LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 19. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022. [11]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [12]Apud Idem, pp. 997-998. -
04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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