TJBA - 0002215-62.2006.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 0002215-62.2006.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: RAJIDOG COM.
DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária em face de Rajidog Com. de Produtos Veterinarios Ltda.
Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente não promove qualquer manifestação, apenas ajuizando a ação sem outras diligências.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Como se sabe, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando a negligência da parte no processo.
Tratam-se de 20 anos sem impulsionar o feito! Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Lauro de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
16/10/2022 07:25
Conclusos para decisão
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11/03/2022 05:46
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária em 10/03/2022 23:59.
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10/02/2022 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2020 06:16
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:54
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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17/06/2020 07:03
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária em 21/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 08:44
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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04/12/2019 17:27
Devolvidos os autos
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05/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/01/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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