TJBA - 0062672-17.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência Tributária, Obrigação Tributária] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0062672-17.2009.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MINI MUNDO COMERCIAL LTDA - ME, ISVANILDO DOS REIS SANTOS, MATILDES ALMEIDA MARQUES DA SILVA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com fundamento em crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Contudo, conforme certidão de óbito juntada aos autos, restou comprovado que a parte executada faleceu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida.
Em execuções fiscais, o STJ entende que o redirecionamento da execução para o espólio só é permitido se o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação no processo.
Caso a morte preceda o ajuizamento da ação, o redirecionamento é inviável, pois a relação processual sequer se formou.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1955336 / PB, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 20/03/2022, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação válida.
Baixe-se eventual restrição ou penhora, sem ônus para as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Confere-se ao presente decisum força de Mandado ou Ofício.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:58
Expedição de sentença.
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10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:21
Expedição de despacho.
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28/05/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2025 00:40
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:12
Expedição de despacho.
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03/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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10/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:00
Mero expediente
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20/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2022 00:00
Mero expediente
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16/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Execução Frustrada
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29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2021 00:00
Petição
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29/10/2021 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
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25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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01/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2016 00:00
Recebimento
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15/02/2012 16:07
Remessa
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13/02/2012 17:24
Mero expediente
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13/02/2012 17:22
Expedição de documento
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13/02/2012 17:19
Audiência
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31/01/2012 17:01
Remessa
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31/01/2012 16:57
Expedição de documento
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31/01/2012 16:55
Audiencia - designada
-
31/01/2012 09:39
Mero expediente
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31/01/2012 09:38
Expedição de documento
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31/01/2012 09:34
Audiência
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18/01/2012 10:47
Remessa
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18/01/2012 10:45
Expedição de documento
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18/01/2012 10:30
Audiencia - designada
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18/01/2012 09:18
Recebimento
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17/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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13/06/2011 12:06
Remessa
-
12/06/2011 15:56
Publicado pelo dpj
-
10/06/2011 09:27
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2011 09:27
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2011 09:27
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2011 09:27
Enviado para publicação no dpj
-
31/05/2011 10:44
Mero expediente
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05/08/2009 17:24
Remessa
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08/07/2009 17:57
Expedição de documento
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09/06/2009 12:23
Expedição de documento
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08/06/2009 22:01
Publicado pelo dpj
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08/06/2009 11:42
Enviado para publicação no dpj
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21/05/2009 15:17
Despacho do juiz
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14/05/2009 15:40
Processo autuado
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14/05/2009 15:40
Recebimento
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13/05/2009 09:01
Remessa
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12/05/2009 09:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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