TJBA - 8000497-30.2025.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000497-30.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: AURELINO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, que, ao analisar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, identificou descontos realizados pela acionada de forma recorrente, sem sua autorização ou conhecimento.
Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda envolve descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, concernente a valores subtraídos diretamente de pagamentos de benesse mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra associação privada que figura como beneficiária dos descontos questionados, verifica-se a presença de interesse jurídico do INSS, uma vez que a operacionalização dos descontos contestados somente foi possível por meio de sistema informatizado mantido pela autarquia federal previdenciária.
Importante destacar que a hipótese de fraude e comprometimento dos serviços do INSS em casos semelhantes ao dos autos deu ensejo a uma ampla investigação conduzida pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, intitulada "Operação Sem Desconto", cuja fase ostensiva foi deflagrada em 23 de abril de 2025.
Tal operação visa apurar esquema fraudulento de inclusão indevida de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, evidenciando o nítido interesse federal na matéria.
A sistemática de consignações e descontos em benefícios previdenciários é disciplinada em normativos próprios do INSS, sendo que a ocorrência de descontos não autorizados configura falha no dever de controle e fiscalização atribuído à autarquia federal, questão esta que atrai a competência da Justiça Federal.
O art. 27 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, estabelece como responsabilidades do INSS: I - credenciar as instituições financeiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020; II - disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www.gov.br/inss/; III - repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo único; IV - orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br; e V - acompanhar periodicamente: a) a manutenção das condições de habilitação e qualificação das instituições financeiras acordantes, por consulta à situação de regularidade no Siafi/Sicaf, bem como se estão adimplentes no Cadin; b) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio: 1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br; 2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon; 3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituições financeiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e 4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimento desta Instrução Normativa. Grifo Nosso Essas responsabilidades específicas do INSS evidenciam seu dever de fiscalização e controle sobre o sistema de descontos em benefícios previdenciários.
A falha na prestação desse serviço público, que não zelou adequadamente pela segurança do sistema de pagamento dos benefícios, configura responsabilidade administrativa e civil da autarquia, ainda que subsidiária, pelos descontos indevidos realizados.
Outro não foi o entendimento da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais no tema nº. 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Grifo Nosso As responsabilidades e, por conseguinte, o interesse jurídico do INSS na demanda são induvidosos, o que torna imprescindível sua inclusão no polo passivo da presente ação.
A participação da autarquia federal no feito é necessária para que se possa apurar adequadamente a responsabilidade pelo sistema que permitiu os descontos indevidos, além de garantir o ressarcimento integral dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Não em outro sentido, a jurisprudência tem reconhecido essa legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, como já dito, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado, impondo-se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista a necessidade de verificar eventual responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos alegados pela parte autora, bem como pela apuração de eventual infração à legislação de proteção de dados.
Com efeito, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais.
O art. 7º, inciso I, estabelece que: "O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular".
O art. 8º do mesmo diploma legal complementa ao dispor que O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Assim, em casos como o presente, é imperioso que se analise, também sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade dos envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos.
A suposta falha na prestação do serviço público pelo INSS, repita-se, que não zelou adequadamente pela segurança do seu sistema de pagamento de benefícios previdenciários, impõe sua responsabilidade, mesmo que subsidiária, e, nesta medida a necessidade de sua inclusão no polo passivo do feito, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023 RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020).
Conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Outrossim, a Lei nº. 9.099/95 excepcionou a regra do CPC quanto à remessa dos autos ao Juízo competente, impondo, em verdade, a extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme determina o art. 51, III, daquele diploma legal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, I, e 51, III, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários e custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto (Designação - Decreto Judiciário nº 188, de 11 de março de 2025) -
04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/05/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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30/04/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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