TJBA - 0000522-34.2015.8.05.0051
1ª instância - Vara Criminal de Carinhanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Juntada de Petição de petição ciência com renúncia
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12/09/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000522-34.2015.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARNALDO BARBOSA VIEIRA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607) DECISÃO Vistos etc.
A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ARNALDO BARBOSA VIEIRA imputando-lhe a prática do delito do art. 155, § 1°, do Código Penal. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 61 DO CPP Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença. No caso, o réu foi denunciado pelo crime do art. 155, § 1º do CP (pena máxima de quatro anos), ao qual aplica-se o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do CP (oito anos). Considerando o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, visto que já transcorreu lapso temporal superior a 10 anos; 4 meses; 2 semanas e 4 dias, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso. Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ARNALDO BARBOSA VIEIRA pela prática do crime descrito na denúncia, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. Comunique-se à vítima, se houver. Ciência ao Ministério Público. Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP.
Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARINHANHA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:32
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 20:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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18/11/2023 23:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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18/11/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de CIENTE
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19/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:47
Expedição de intimação.
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19/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de 00005223420158050051
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11/10/2023 15:55
Outras Decisões
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06/10/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Documento1
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04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:39
Expedição de intimação.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:12
Expedição de ofício.
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03/10/2023 12:10
Expedição de intimação.
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03/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:45
Outras Decisões
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27/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2021 12:54
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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26/06/2021 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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26/06/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:34
Juntada de petição inicial
-
15/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 19:26
DOCUMENTO
-
21/10/2019 10:08
Ato ordinatório
-
21/10/2019 09:57
PETIÇÃO
-
13/10/2015 13:14
DOCUMENTO
-
13/10/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 11:15
CONCLUSÃO
-
16/09/2015 11:14
DOCUMENTO
-
16/09/2015 11:13
DOCUMENTO
-
16/09/2015 11:12
RECEBIMENTO
-
10/07/2015 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2015 13:10
DOCUMENTO
-
10/07/2015 12:48
MANDADO
-
10/07/2015 12:45
MANDADO
-
10/07/2015 10:59
MANDADO
-
10/07/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 16:03
DOCUMENTO
-
09/07/2015 16:02
DOCUMENTO
-
09/07/2015 11:57
MANDADO
-
08/07/2015 16:53
MANDADO
-
08/07/2015 16:40
MANDADO
-
08/07/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/07/2015 16:38
DOCUMENTO
-
17/06/2015 12:21
DOCUMENTO
-
17/06/2015 12:20
DOCUMENTO
-
17/06/2015 11:34
MANDADO
-
17/06/2015 11:33
MANDADO
-
17/06/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 10:09
DOCUMENTO
-
17/06/2015 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2015 14:53
DOCUMENTO
-
16/06/2015 14:53
DOCUMENTO
-
16/06/2015 11:25
MANDADO
-
16/06/2015 11:24
MANDADO
-
16/06/2015 11:04
MANDADO
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16/06/2015 09:28
MANDADO
-
16/06/2015 09:28
MANDADO
-
16/06/2015 09:28
MANDADO
-
15/06/2015 09:12
MANDADO
-
15/06/2015 09:11
MANDADO
-
15/06/2015 09:11
MANDADO
-
15/06/2015 09:11
MANDADO
-
12/06/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:07
AUDIÊNCIA
-
12/06/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:06
DOCUMENTO
-
12/06/2015 14:05
RECEBIMENTO
-
12/06/2015 11:35
CONCLUSÃO
-
12/06/2015 11:35
PETIÇÃO
-
12/06/2015 11:34
RECEBIMENTO
-
02/06/2015 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2015 13:45
DOCUMENTO
-
02/06/2015 13:42
DOCUMENTO
-
02/06/2015 12:30
MANDADO
-
02/06/2015 12:28
MANDADO
-
02/06/2015 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2015 11:55
DOCUMENTO
-
02/06/2015 10:26
MANDADO
-
02/06/2015 10:26
MANDADO
-
01/06/2015 12:14
MANDADO
-
01/06/2015 11:30
MANDADO
-
29/05/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 14:39
DOCUMENTO
-
29/05/2015 14:37
RECEBIMENTO
-
27/05/2015 11:49
CONCLUSÃO
-
27/05/2015 11:47
DOCUMENTO
-
27/05/2015 11:45
PETIÇÃO
-
27/05/2015 11:44
PETIÇÃO
-
27/05/2015 11:34
RECEBIMENTO
-
26/05/2015 12:19
MANDADO
-
20/05/2015 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/05/2015 13:55
MANDADO
-
20/05/2015 13:22
MANDADO
-
19/05/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 13:35
DOCUMENTO
-
18/05/2015 14:34
MANDADO
-
18/05/2015 14:31
MANDADO
-
15/05/2015 12:55
MANDADO
-
15/05/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 13:46
DOCUMENTO
-
14/05/2015 13:45
DENÚNCIA
-
13/05/2015 14:22
CONCLUSÃO
-
13/05/2015 14:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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