TJBA - 8159681-75.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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27/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8159681-75.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ELTON SILVA DO NASCIMENTO Requerido : REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID. 520146420, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 23 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
23/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 19:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8159681-75.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELTON SILVA DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Verificando a matéria tratada nestes autos, em que se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos e, com fundamento na determinação extraída do Ofício-Circular nº 88/2024 - NUGEPNAC, da 2ª Vice-Presidência do TJBA, publicado no DJE do dia 19/06/2024, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, conforme determinado pela Corte Superior.
Determino ainda ao Cartório, uma vez noticiado o julgamento com trânsito em julgado do Tema nº 1.264, o dessobrestamento do feito, PELA SECRETARIA Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
09/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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