TJBA - 8002512-34.2022.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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17/09/2025 20:38
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002512-34.2022.8.05.0032Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADOEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SULAdvogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)EXECUTADO: GILMAR MATOS DOS SANTOSAdvogado(s): SENTENÇA
Vistos.As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.Analisados os autos, decido.Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. BRUMADO/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
09/09/2025 22:45
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:37
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:37
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:37
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 18:37
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 18:37
Homologada a Transação
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01/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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20/03/2025 18:51
Expedição de intimação.
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20/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:06
Decorrido prazo de GILMAR MATOS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2023 22:13
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:00
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:53
Juntada de informação
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10/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 17:21
Expedição de citação.
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30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/01/2023 23:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:14
Expedição de citação.
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02/01/2023 07:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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07/12/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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