TJBA - 8001735-84.2025.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 519219598 - Decisão, ficam as partes por intermédio de seus respectivos advogados ou pessoalmente, quando ainda não tiver advogado constituído, devidamente intimadas a comparecerem na Audiência de Conciliação agendada pelo CEJUSC para o dia 13 de novembro 2025, às 10:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Os participantes que não possuem esses meios poderão se deslocar até o Fórum da Comarca e utilizarem a Sala Passiva.
As partes deverão apresentar documentos pessoais no início da audiência para identificação.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Carinhanha, 22 de setembro de 2025 Tânia Mara Galhardo Viana Subescrivã Cível -
22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:49
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/11/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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22/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001735-84.2025.8.05.0051 Parte autora: DOMINGOS PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO (OAB:BA69506), RODRIGO GONCALVES BRITO (OAB:BA36113) Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da citação do(a) ré(u), deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído.
Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por este Juízo.
Em caso positivo, providencie a Serventia a indicação de advogado militante nesta Comarca, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) Demandado(a).
Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a), devendo ser intimado(a) para patrocinar a defesa do réu no presente feito. Em havendo Defensor Dativo, os honorários serão fixados quando da sentença.
Em sendo nomeado o Dativo, intime-se o Estado da Bahia para tomar ciência da presente demanda em razão da futura condenação em honorários quando da sentença.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 08:34
Expedição de citação.
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12/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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