TJBA - 8003766-96.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 19:36
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003766-96.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA82628), FLAVIA ANDRADE GOMES ALVES (OAB:BA84969) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, observo que matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), admitido pela Seção Cível de Direito Público, com origem no processo 8001940-11.2021.8.05.0001.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC.
OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa - ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3.
Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei nº. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4.
Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5.
Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do § 1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. (Sessão de julgamento de 24/8/2023). Foi determinada a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou no Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC.
Portanto, revela-se imperiosa a suspensão do presente processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18).
Sendo assim, determino a suspensão do presente processo. À secretaria, providências necessárias.
P.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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21/08/2025 19:31
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRADE GOMES ALVES em 15/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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