TJBA - 8000278-47.2020.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000278-47.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ARNALDO GERMANO DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA SANTOS NERY DE SOUZA (OAB:BA53453) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARNALDO GERMANO DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, por meio da qual o autor, sustenta que, após alteração unilateral do padrão do hidrômetro realizado pela ré, as faturas mensais de consumo de água passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com o perfil de consumo habitual de sua residência, na qual afirma residir apenas com sua esposa.
Aponta que, em 2019, os valores das contas variavam entre R$49,10 e R$94,49, ao passo que, em 2020, após a alegada alteração, chegaram ao patamar de R$197,96.
Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Foi proferida decisão interlocutória (ID nº 192638071) na qual se indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 201126679), na qual impugnou integralmente os pedidos, sustentando que não houve qualquer cobrança indevida, tampouco irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água.
Afirmou que a elevação nos valores faturados decorre do consumo real aferido por novo hidrômetro instalado em conformidade com as diretrizes técnicas e legais, e que a aferição do consumo é realizada por equipamento devidamente calibrado e aferido pelo INMETRO. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à suposta cobrança indevida perpetrada pela EMBASA em decorrência de majoração abrupta e desproporcional do consumo de água após substituição de hidrômetro no imóvel do autor.
Alega o demandante que o consumo mensal historicamente se situava em patamar significativamente inferior àquele aferido após a troca do medidor, o que, em seu entender, desnatura a legitimidade das faturas cobradas.
A pretensão autoral, no entanto, não se sustenta.
Inicialmente, verifica-se que o autor não impugna a legalidade da troca do hidrômetro, tampouco apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a regularidade do novo equipamento instalado, o qual, por presunção legal, encontra-se devidamente aferido pelo INMETRO, conforme disposto no art. 34, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada subsidiariamente por analogia no âmbito do saneamento básico.
Ademais, a simples alegação de que residem apenas duas pessoas no imóvel, sem prova idônea e robusta que comprove a inconsistência na medição, não tem o condão de infirmar os registros técnicos apresentados pela concessionária.
No caso concreto, os documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram que, após a troca do hidrômetro, os valores aferidos seguiram um padrão de estabilidade, inexistindo variações abruptas ou inconsistentes que indiquem erro na medição, o que reforça a tese de que os valores cobrados refletem o consumo real do imóvel.
Não comprovada, portanto, a cobrança indevida, inexiste também o dever de restituição dos valores pagos, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo comprovação de erro na cobrança, excesso desarrazoado no consumo ou conduta ilícita da concessionária, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por dano moral ou material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Arnaldo Germano dos Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei n° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
09/09/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 22:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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04/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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01/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:56
Juntada de ata da audiência
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31/05/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
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26/05/2022 06:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 17:35
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 09:38
Expedição de citação.
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20/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:04
Desentranhado o documento
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20/04/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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18/04/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:48
Conclusos para decisão
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15/09/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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