TJBA - 8041265-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Ciência de decisão SUBS
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17/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:03
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
REGIME DE SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria de professora inativa.
O ente público alega que a decisão foi omissa e contraditória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de que o regime de subsídio veda a acumulação com a GEAC e ao considerar a gratificação compatível com o direito à paridade remuneratória da servidora aposentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
A questão sobre a compatibilidade do pagamento da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente analisada e fundamentada no voto condutor, que se baseou na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
O acórdão demonstrou que a Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o subsídio para a carreira do magistério, não impede a percepção da GEAC, pois o rol de verbas cumuláveis previsto no seu art. 4º não é taxativo, permitindo o pagamento de vantagens de natureza indenizatória, enquadramento atribuído à GEAC pela jurisprudência da Corte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
A pretensão do Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via inadequada, um novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED 8023984-95.2019.8.05.0000, Rel.
Des.
Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021; STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:57
Incluído em pauta para 04/09/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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15/08/2025 15:05
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:39
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de AP 8041265_88.2024.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVE
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:12
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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19/03/2025 14:15
Concedida a Segurança a YEDA PORTELLA BOTELHO - CPF: *32.***.*22-87 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 23:48
Concedida a Segurança a YEDA PORTELLA BOTELHO - CPF: *32.***.*22-87 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 16:03
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:18
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/02/2025 12:04
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 12:52
Juntada de Petição de 8041265_88.2024.8.05.0000_MS_NÃO INTERVENÇÃO_GEAC_GRATIFICAÇÃO_SERVIDORA
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de YEDA PORTELLA BOTELHO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:39
Juntada de Petição de mandado
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13/07/2024 07:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YEDA PORTELLA BOTELHO - CPF: *32.***.*22-87 (IMPETRANTE).
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03/07/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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