TJBA - 8038433-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 14:42
Juntada de Petição de MS 8038433_82.2024.8.05.0000_Ciência. Acórdão. N
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038433-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILTON ALFREDO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET).
MAJORAÇÃO PARA 125%.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ).
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP - Gratificação de Atividade Policial - pela GAJ - Gratificação de Atividade Jurídica, referência V.
Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017).
Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos.
Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente.
Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados.
Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038433-82.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante - MILTON ALFREDO DOS SANTOS e como Impetrado - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
E determino a implementação da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, referência V, em substituição à Gratificação de Atividade Policial - GAP, atualmente incorporada aos proventos, assegurando ao Impetrante os efeitos financeiros a partir da impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5/A -
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:36
Concedida a Segurança a MILTON ALFREDO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*16-68 (IMPETRANTE)
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15/09/2025 10:57
Concedida a Segurança a MILTON ALFREDO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*16-68 (IMPETRANTE)
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 16:24
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Incluído em pauta para 11/09/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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17/07/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/06/2025 21:57
Solicitado dia de julgamento
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06/03/2025 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 13:17
Decorrido prazo de Superitendente de Previdencia do Estado da Bahia - SUPREV (IMPETRADO) em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Superitendente de Previdencia do Estado da Bahia - SUPREV em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 06:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Superitendente de Previdencia do Estado da Bahia - SUPREV em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MILTON ALFREDO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de mandado
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04/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de mandado
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03/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de mandado
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20/06/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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