TJBA - 0555103-29.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2025 22:44
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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20/09/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555103-29.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629), MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449) REU: LUCIENE OLIVEIRA CALMON DE PASSOS Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB:BA34280) SENTENÇA FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES ajuizou ação de restituição de valores (ID 258191141) em face de LUCIENE OLIVEIRA CALMON DE PASSOS, alegando que a ré foi empregada do BANEB e filiada ao Plano Básico da fundação autora.
Em agosto de 1996, a ré foi aposentada por invalidez pelo INSS, passando a receber suplementação previdenciária da BASES.
O benefício previdenciário foi cessado pelo INSS em julho de 2009, mas a ré continuou recebendo a suplementação até julho de 2014.
Durante este período, nos recadastramentos anuais, a ré teria omitido a informação sobre a cessação do benefício junto à autarquia previdenciária.
Requer a condenação da ré à restituição dos valores recebidos no período de julho de 2009 a julho de 2014.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.583,54.
Citada, após várias tentativas, conforme mandados dos IDs 258192106 e 258192130 e certidão negativa do ID 258192113, sendo posteriormente citada através do ID 416715230, a ré ofereceu contestação (ID 420378522) com pedido de justiça gratuita, arguindo preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas entre julho e outubro de 2009.
No mérito, sustentou a regularidade do recebimento dos valores, alegando que os formulários de recadastramento não continham campo específico sobre a situação do benefício previdenciário, limitando-se a solicitar o número do benefício e data da aposentadoria.
Alegou ter agido de boa-fé, sem conhecimento da cessação.
Apresentou reconvenção requerendo o pagamento de complementação de aposentadoria desde agosto de 2017, quando foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 441432642), impugnando os argumentos defensivos e sustentando a má-fé da ré.
Quanto à reconvenção, alegou preliminares de ausência de valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição, pugnando pela improcedência no mérito por ausência de custeio prévio e não cumprimento dos requisitos regulamentares.
A ré apresentou réplica (ID 455740952), reiterando seus argumentos e refutando as alegações da autora.
Intimadas para especificação de provas através do despacho do ID 483589592, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 486290606), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Os documentos acostados aos autos, especialmente o CNIS constante do ID 420378526, demonstram que a ré aufere renda mensal de R$ 3.347,90 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor que se mostra insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A circunstância de residir em imóvel localizado em bairro de classe média não afasta, por si só, a condição de necessitada, mormente quando alegado e não impugnado especificamente que o imóvel pertence aos filhos.
DA PRESCRIÇÃO A ré arguiu prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre julho e outubro de 2009, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
A presente ação foi distribuída em 14 de outubro de 2014, conforme se verifica dos autos.
O artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Contudo, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é previdenciária complementar, regida por legislação específica.
A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 75, dispõe que "sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil".
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado este prazo quinquenal também para ações de restituição de valores em previdência complementar: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
RESERVA ESPECIAL ACUMULADA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET).
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1741503 DF 2020/0204149-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SUPERÁVIT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001' (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1739517 DF 2020/0196964-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Considerando que a ação foi distribuída em 14 de outubro de 2014 e o período controvertido iniciou-se em julho de 2009, as parcelas vencidas entre julho e outubro de 2009 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, o pedido de restituição limita-se ao período de novembro de 2009 a julho de 2014.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia cinge-se à verificação se a ré agiu de má-fé ao receber valores de suplementação previdenciária após a cessação do benefício junto ao INSS, e se tal conduta enseja o dever de restituição.
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Está incontroverso nos autos que a ré teve seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado pelo INSS em 09 de junho de 2009, conforme demonstra o CNIS juntado pela própria ré no ID 420378526.
O documento comprova que o benefício NB 1000976197, de aposentadoria por invalidez previdenciária, teve início em 01/08/1996 e fim em 09/06/2009, com situação "CESSADO".
DA VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS O regulamento do Plano Básico da BASES, constante do ID 258191158, estabelece expressamente a vinculação entre o benefício previdenciário básico e a suplementação.
O artigo 51 do regulamento dispõe: "Artigo 51.
A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao participante não assistido que se invalidar após o primeiro ano de vinculação funcional ao PATROCINADOR e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, observado ainda o disposto no artigo 93." Esta vinculação não é meramente formal, mas expressa a própria essência do instituto da suplementação previdenciária.
A norma regulamentar é cristalina ao condicionar a continuidade do pagamento da suplementação à manutenção da "garantia" do benefício pela Previdência Social.
Cessada a aposentadoria por invalidez pelo INSS, automaticamente cessa a suplementação correspondente.
A vinculação decorre da própria natureza da previdência complementar, que tem caráter suplementar ao regime geral de previdência social, conforme preceitua o artigo 202 da Constituição Federal.
A complementação pressupõe, por definição, a existência de benefício a ser complementado.
Não há como complementar o que não existe.
DOS RECADASTRAMENTOS E DA CONDUTA DA RÉ A análise dos formulários de recadastramento constantes do ID 258191630 revela aspectos relevantes para a solução da controvérsia.
Os documentos demonstram que a ré compareceu anualmente para atualização de seus dados cadastrais, sempre confirmando sua condição de aposentada por invalidez, inclusive fornecendo o número do benefício.
Embora a ré alegue que os formulários não continham pergunta específica sobre a situação ativa ou cessada do benefício, a análise documental revela que os formulários continham a seguinte instrução: "caso identifique alguma incorreção e/ou informação incompleta, favor fazer as alterações no formulário".
Esta orientação conferia à participante o dever de informar qualquer alteração relevante em sua situação previdenciária.
Elemento decisivo para a caracterização da má-fé reside no fato de que a própria ré corrigiu espontaneamente outros dados cadastrais nos formulários, como se verifica nas alterações realizadas no campo telefone nos recadastramentos de 2011 e 2012, conforme destacado na réplica do ID 441432642.
Esta conduta demonstra que a ré tinha pleno conhecimento da finalidade dos formulários e da possibilidade de correção das informações, mas deliberadamente omitiu a cessação do benefício previdenciário.
DO CONHECIMENTO DA CESSAÇÃO A ré necessariamente tinha conhecimento da cessação do benefício previdenciário, pois deixou de receber os valores correspondentes do INSS a partir de junho de 2009. É inverossímil a alegação de desconhecimento quando se trata da própria fonte de renda da beneficiária.
A aposentadoria por invalidez constitui, em regra, a principal ou única fonte de subsistência do segurado, tornando impossível passar despercebida sua cessação.
Ademais, a cessação de benefício previdenciário é precedida de procedimento administrativo no qual o segurado é cientificado, seja através de correspondência, seja mediante comparecimento para reavaliação médica.
O argumento de desconhecimento não encontra respaldo fático ou jurídico.
A relação jurídica estabelecida entre participante e entidade de previdência complementar é regida pelos princípios da boa-fé objetiva e transparência.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destaca o dever de informação sobre fatos supervenientes que possam afetar o cumprimento da obrigação.
No caso em tela, a cessação do benefício previdenciário constitui fato essencial que deveria ter sido comunicado pela ré à entidade previdenciária.
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O artigo 884 do Código Civil preceitua que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A cessação do benefício previdenciário retirou a justa causa para o recebimento da suplementação, configurando enriquecimento sem causa da ré em detrimento da massa de participantes da fundação autora.
O enriquecimento sem causa configura-se quando presentes quatro elementos: enriquecimento de uma parte, empobrecimento de outra, nexo causal entre ambos e ausência de justa causa.
Todos esses elementos restaram demonstrados nos autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PLANO 4819.
FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES.
SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar. 2.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 3.
Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica.
Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4.
Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. 5.
Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6.
Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp: 1803627 SP 2019/0073711-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso em análise, inicialmente havia causa jurídica para o pagamento da suplementação (aposentadoria por invalidez ativa), que desapareceu com a cessação do benefício previdenciário.
A partir desse momento, configurou-se o enriquecimento sem causa da ré.
A conduta da ré causou prejuízo não apenas à fundação autora, mas a toda a coletividade de participantes, em razão do caráter mutualista da previdência complementar.
Os recursos são administrados em regime de repartição, de modo que o pagamento indevido a um participante afeta o equilíbrio atuarial do plano, prejudicando os demais beneficiários.
DA RECONVENÇÃO DAS PRELIMINARES A reconvenção, constante do ID 420378522, não indicou valor específico, limitando-se a mencionar o valor de R$ 1.913,04 como referência do último pagamento realizado pela BASES, conforme se verifica no ID 258191639.
Contudo, considerando que o pedido refere-se a prestações mensais desde agosto de 2017, é possível aferir o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual não há inépcia por esta razão.
Quanto à prescrição, a reconvenção foi apresentada em novembro de 2023, veiculando pedido de pagamento de complementação desde agosto de 2017.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula 291 do STJ.
Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em agosto de 2017, conforme CNIS do ID 420378526, e a reconvenção foi apresentada em novembro de 2023, o direito às prestações vencidas entre agosto de 2017 e novembro de 2018 encontra-se prescrito.
DO MÉRITO A reconvenção fundamenta-se na alegação de que a reconvinte faz jus à complementação de aposentadoria por tempo de contribuição desde agosto de 2017, quando obteve a concessão deste benefício junto ao INSS, conforme benefício NB 1809414811 constante do CNIS do ID 420378526.
A cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 2009 acarretou a extinção do vínculo da ré com a fundação reconvinda.
O regulamento do Plano Básico constante do ID 258191158 estabelece que a suplementação será paga "durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social".
Cessado o benefício previdenciário, cessa o vínculo previdenciário complementar.
A concessão posterior de aposentadoria por tempo de contribuição não reestabelece automaticamente o vínculo pretérito, tratando-se de benefício autônomo que demandaria nova filiação e cumprimento dos requisitos regulamentares.
O princípio fundamental da previdência complementar é o custeio prévio, consagrado no artigo 202 da Constituição Federal, que estabelece que o regime será "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".
A reconvinte não efetuou qualquer contribuição ao plano desde sua aposentadoria por invalidez em 1996, não possuindo reservas constituídas para fazer frente a novo benefício.
O artigo 55 do regulamento do Plano Básico, constante do ID 258191158, exige, para a concessão de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que o participante tenha "rescindido o seu contrato de trabalho com o respectivo patrocinador".
A própria reconvinte declara na contestação do ID 420378522 que "o vínculo com a patrocinadora não foi encerrado", o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar a ré LUCIENE OLIVEIRA CALMON DE PASSOS a restituir à autora FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES os valores recebidos indevidamente a título de suplementação de aposentadoria por invalidez no período de novembro de 2009 a julho de 2014, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II - IMPROCEDENTE a reconvenção, pelos fundamentos expostos.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e da improcedência da reconvenção, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita.
O valor da condenação será apurado por cálculos a serem apresentados pelo autor, quando do cumprimento de sentença, considerando os comprovantes de pagamento constantes das fichas financeiras do ID 258191154 juntadas pela autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
12/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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12/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:37
Expedição de petição.
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04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 20/06/2023 23:59.
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11/09/2023 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
11/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/08/2023 23:47
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 02/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:12
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 02/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:29
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 02/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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15/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Mandado
-
01/09/2022 00:00
Mandado
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19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 00:00
Liminar
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2014 00:00
Publicação
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07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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16/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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